STF – Conselho Federal da OAB questiona normas gaúchas que estipulam regras para depósitos judiciais
9 de janeiro de 2014O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5080), com pedido de medida cautelar, contra a íntegra da Lei Estadual nº 12.069/2004 e o artigo 5º da Lei Estadual nº 12.585/2006, ambas do Rio Grande do Sul. Essas normas modificaram a Lei Estadual nº 11.667/2001, que instituiu o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do estado.
A OAB diz que as normas questionadas contrariam aos artigos 22 (inciso I), 163 (inciso I), 165 (parágrafo 9º, inciso II), 167 (inciso VII), 168 e 192, todos da Constituição Federal de 1988. De acordo com o Conselho, os depósitos a que esses dispositivos legais estaduais se referem têm origem em processos judiciais contenciosos e derivam exatamente de regras processuais contidas nos respectivos códigos ou nas leis extravagantes nacionais editadas pela União, tais como a consignação em pagamento do processo civil (artigos 890 e seguintes do CPC) ou ainda o depósito para discussão de débitos tributários (artigo 164 do CTN). Assim, alega que se a competência para legislar sobre matéria processual é privativa da União, por consequência “é igualmente da União a competência para legislar sobre a gestão dos recursos que derivam de depósitos judiciais no âmbito do processo judicial contencioso”.
O Supremo já declarou, na ADI 2909, a inconstitucionalidade formal de toda a Lei 11.667/01, mas ainda está pendente o julgamento de embargos de declaração sobre a possibilidade de modulação de efeitos, argumenta a OAB. No entanto, o Estado do Rio Grande do Sul editou a Lei 12.069/04 – que dispõe sobre a gestão de recursos para introduzir alterações na gestão dos depósitos judiciais – e, posteriormente, a Lei 12.585/06, que cria o Fundo Estadual dos Precatórios e altera os percentuais previstos.
“Levando-se em conta que a Lei nº 11.667/01 foi declarada in totum inconstitucional na ADI 2909, devem igualmente ser declarados inconstitucionais, por arrastamento ou atração, a Lei nº 12.069/04 (na sua totalidade) e o artigo 5º da Lei nº 12.585/06”, afirma o Conselho Federal da OAB. Segundo ele, “nenhum desses atos normativos reúne as condições para sobreviver destacados e autonomamente em relação à Lei nº 11.667/01”.
Segundo o autor, em abril de 2013, por ato do Poder Executivo gaúcho, foram retirados R$ 4,2 bilhões do fundo de depósitos judiciais para equilibrar as contas do Estado. “Esse valor corresponde a cerca de 10% do orçamento anual do Rio Grande do Sul, o que já demonstra que o estado utiliza-se desses depósitos como se fosse receita pública”.
O Conselho Federal da OAB sustenta que o Poder Judiciário, a rigor, não tem admitido a transferência de recursos provenientes de depósitos judiciais à conta única do Tesouro estadual, tal como decidiu o Conselho Nacional de Justiça em recente decisão. Dessa forma, ressalta que todos os valores apropriados pelo poder público estadual devem ser imediatamente devolvidos à instituição financeira oficial do estado em que os depósitos judiciais são feitos.
O ministro Luiz Fux é o relator da ação direta.
Rito abreviado
No último dia 18, o relator decidiu aplicar ao caso o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99. Com isso, a ADI será julgada pelo Plenário do STF, em caráter definitivo, sem análise do pedido de medida cautelar. O ministro determinou que sejam colhidas informações das autoridades requeridas, no prazo máximo de dez dias, e, após esse prazo, a abertura de vista ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, “para que cada qual se manifeste na forma da legislação vigente”.
EC/MB
Processos relacionados
ADI 5080
FONTE: STF