STF – Decisão garante a motoboy direito de responder a processo em liberdade
18 de janeiro de 2016O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, no exercício do plantão da Corte, determinou a revogação da prisão preventiva do motoboy Gabriel Scarcelli Barbosa. Preso desde junho do ano passado na capital paulista, acusado da prática de roubo, ele impetrou Habeas Corpus em seu favor (HC 132488) no STF em petição manuscrita. Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo não admite a decretação da custódia cautelar baseada na gravidade abstrata do delito ou na afirmação genérica de que o acusado oferece perigo à sociedade.
O motoboy de 28 anos teve a prisão decretada pelo juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. No pedido, alegou que tem bons antecedentes, residência fixa e emprego com carteira assinada. Sustentou que, mesmo preenchendo requisitos para responder ao processo em liberdade, está preso há vários meses no Centro de Detenção Provisória IV de Pinheiros.
Decisão
Por ser incabível o questionamento da decisão de primeira instância diretamente no STF, o ministro não conheceu do HC, mas concedeu a ordem de ofício. De acordo com Lewandowski, os requisitos previstos no artigo 312 do Código Processual Penal (CPP) para a decretação da prisão não foram concretamente demonstrados. “Segundo remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar-se a imposição da prisão cautelar ou a conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado”, afirmou.
O ministro explicou que STF tem repelido, de forma reiterada, a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente. Citou ainda decisão no HC 96793, que tratou de caso análogo ao dos autos.
A decisão garante a liberdade ao acusado até o julgamento definitivo da ação penal a que responde, sem prejuízo da fixação, pelo juízo processante, de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, caso entenda necessário.
AD/CF
Processos relacionados
HC 132488
FONTE: STF