STF – Decisão suspende benefício concedido a acusado de agredir companheira
25 de julho de 2013O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar pleiteada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) na Reclamação (RCL) 16049, suspendendo os efeitos de acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RS) que concedeu o benefício da suspensão condicional do processo a um acusado de violência doméstica.
O acusado foi denunciado pela suposta prática de lesão corporal contra a sua companheira (artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal – CP, combinado com o artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha). A decisão do ministro terá validade até o julgamento de mérito da ação.
Alegações
O MP-RS alega ofensa à autoridade da decisão prolatada pela Suprema Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, relatada pelo ministro Marco Aurélio. Naquele caso, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha que veda, nas hipóteses de crimes praticados com violência doméstica e familiar, a aplicação da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
O caso
Conforme a denúncia oferecida pelo MP-RS ao juízo da Comarca de Venâncio Aires (RS), o acusado “ofendeu a integridade física de sua companheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas na ficha de atendimento ambulatorial, após desentendimentos anteriores com a vítima, segurou-a pelo pescoço e passou a agredi-la com socos e pontapés”.
O denunciado impetrou Habeas Corpus (HC) no TJ-RS, visando à suspensão da audiência de instrução e julgamento, já marcada, a reabertura do prazo para apresentação de resposta escrita, com juntada de documentos e rol de testemunhas, bem como o reconhecimento da nulidade do feito, alegando ausência de intimação de atos processuais.
O TJ-RS concedeu parcialmente o pedido, possibilitando à defesa a apresentação do rol de testemunhas e admitindo a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/1995.
O MP-RS informa que já interpôs Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão do tribunal gaúcho. O recurso, entretanto, ainda aguarda exame de admissibilidade pelo TJ-RS.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski lembrou que, efetivamente, a Suprema Corte, no julgamento da ADC 19, assentou a constitucionalidade, não só do artigo 41 da Lei Maria da Penha, como também dos seus artigos 1º e 33. O artigo 1º estabelece disposições gerais da lei e prevê a criação de juizados especiais para julgar os crimes de violência doméstica e familiar. Já o 33 atribui o julgamento de tais casos às varas criminais, enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar.
Ele observou que a Corte, naquele julgamento, concluiu que o legislador utilizou a Lei Maria da Penha como “o meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo parágrafo 8º do artigo 226 da Carta Maior, no qual se estabelece que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, não se vislumbrando qualquer desproporcionalidade ou ilegitimidade no uso do sexo como critério de diferenciação, visto que a mulher seria eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado”.
O presidente em exercício observou, também, que a decisão do TJ-RS “seguiu linha de orientação diversa da firmada por ocasião desse julgamento (da ADC 19), cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.
O ministro lembrou, a propósito, que, naquele julgamento, a Corte apenas ratificou diretriz anteriormente adotada no julgamento do HC 106212, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Naquela oportunidade, o STF assentou que “o preceito do artigo 41 da Lei 11.340/2006 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato”.
FONTE: STF