STF determina audiências de custódia em delitos envolvendo Lei Maria da Penha no RJ
26 de setembro de 2017O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 27206, apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, e determinou que o Tribunal de Justiça (TJ-RJ) observe a obrigatoriedade de realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 24 horas contadas do momento da prisão, também nos delitos envolvendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), na comarca do Rio de Janeiro.
Na reclamação, Defensoria informou que o TJ-RJ desconsiderou a decisão do STF no julgamento de cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, quando o Plenário determinou a juízes e tribunais de todo o país que realizassem audiências de custódia, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão, como forma de se enfrentar a crise prisional brasileira.
De acordo com a Defensoria, o TJ-RJ editou a Resolução nº 29/2015, sobre a implantação do sistema das audiências de custódia no âmbito da primeira instância da Justiça local, sem fazer qualquer exceção quanto à realização do ato processual, de modo a alcançar “toda pessoa presa em flagrante delito”.
Ocorre que o Aviso nº 80/2015, do TJ-RJ, informa a magistrados, escrivães e demais servidores em atuação nas serventias de primeiro grau com competência criminal e especial de violência doméstica e familiar contra a mulher, que a Central de Audiência de Custódia, por se tratar de “projeto piloto”, não atenderá comunicações de prisão em flagrante que tenham como objeto apuração de prática de crime relacionado a violência doméstica e familiar contra a mulher.
“Verifico a relevância da alegação. Embora tenha o Tribunal reclamado, nas informações, asseverado a implantação gradual, no Estado, das audiências de custódia, admitiu, corroborando o teor do Aviso, tratamento diferenciado quanto aos delitos cometidos no âmbito familiar. A omissão constatada implica ofensa ao decidido no paradigma”, afirmou o ministro Marco Aurélio, acrescentando que o STF, ao deferir liminar na ADPF 347, consignou a obrigatoriedade de realização de audiências de custódia, sem fazer qualquer exceção. “Inobservada a providência, fica configurado o desrespeito ao paradigma”, concluiu o relator. Segundo o ministro, as audiências devem ser feitas nesse prazo inclusive quando ocorrida em fim de semana, feriado ou recesso forense.
VP/CR
Processos relacionados
Rcl 27206
FONTE: STF