STF entende que obrigatoriedade da Bíblia em escolas e bibliotecas públicas de MS é inconstitucional
26 de outubro de 2021Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual concluída em 22/10, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5256 e declarou inconstitucionais dispositivos de lei de Mato Grosso do Sul que tornaram obrigatória a manutenção de exemplares da Bíblia nas escolas da rede estadual de ensino e nas bibliotecas públicas, às custas dos cofres públicos. De acordo com a relatora da ação, ministra Rosa Weber, a lei estadual desprestigiou as demais denominações religiosas e os que não professam nenhuma crença.
Local visível
A Lei estadual 2.902/2004 previa a manutenção de exemplares da Bíblia, tanto de edição católica quanto evangélica, em local visível e de fácil acesso, sem restrição ou impedimento para a manutenção, nos acervos públicos, de livros sagrados de outras comunidades religiosas. Na ação, a Procuradoria-Geral da República sustentava que os dispositivos traduziam medidas pelas quais o Estado de Mato Grosso do Sul passaria a promover, financiar, incentivar e divulgar, de forma direta e obrigatória, livro de natureza religiosa adotado por crenças específicas, em afronta aos princípios constitucionais da laicidade do Estado e da liberdade religiosa.
Liberdade religiosa
Em seu voto, a ministra Rosa Weber afirmou que a proteção à liberdade religiosa é um traço comum às Constituições do período republicano e, na de 1988, foi alçada a direito fundamental. A relatora citou precedentes em que o Supremo atuou, de modo firme e intransigente, para proteger as liberdades constitucionais de consciência e de crença e para garantir o livre exercício dos cultos religiosos.
Predileção
Segundo a ministra, o Estado não pode manifestar, de maneira oficial, predileção por qualquer denominação religiosa, “razão pela qual não deve aderir ou propagar discursos sobre religião, tampouco utilizar documentos religiosos para fundamentar seus atos”. Ela assinalou que o princípio da laicidade do estado não impõe a supressão da expressão religiosa, mas veda o tratamento discriminatório ou o favorecimento de determinada facção, organização ou grupo.
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FONTE: STF