STF – Exame criminológico para progressão penal só pode ser exigido com base em fundamentação concreta
22 de abril de 2015O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 20089 para determinar que o juízo da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente (SP) se abstenha de pedir exame criminológico prévio para verificar o mérito na progressão de regime, sob a mera alusão de que o crime foi praticado por meio de violência ou grave ameaça. O ministro salientou que a Súmula Vinculante (SV) 26 do STF admite a requisição do exame para apreciação do benefício da execução penal, mas observou que, para que isso ocorra, é necessário que o juiz fundamente o pedido com dados concretos.
No caso dos autos, a Defensoria Pública de São Paulo narra que, após receber pedido de progressão de regime de um sentenciado, inclusive com atestado de bom comportamento carcerário, o juiz requisitou à direção do presídio, ex officio, a realização de exame criminológico alegando tratar-se de “pessoa cumprindo pena por crime praticado com violência ou grave ameaça”. A Defensoria entendeu ter havido descumprimento da SV 26 e ingressou com a reclamação pedindo que, diante da falta de fundamentação, seja afastada a exigência de exame criminológico na análise do pedido de progressão de regime.
“Não foi apontado nenhum dado concreto para fundamentar a decisão que ordenou a realização do exame criminológico. Aliás, não houve fundamentação nenhuma, a não ser uma breve alusão à gravidade abstrata do delito”, argumentou a Defensoria no pedido ao STF.
O ministro Barroso destacou que a jurisprudência da Corte direciona-se no sentido de que a alteração no artigo 112 da Lei de Execuções penais não proibiu a realização de exames criminológicos para a avaliação do sentenciado, desde que haja fundamentação idônea para sua requisição.
“De fato, neste juízo inicial, a fundamentação aludida pelo verbete sumular exige a análise de dados concretos na fase executiva. Não parece adequada a mera alusão à gravidade do crime em abstrato para que se requisite exame criminológico que subsidie, em caso específico, a apreciação de benefício da execução penal”, frisou o relator.
“Presente a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de dano de difícil reparação, consistente na postergação da apreciação de benefícios ao preso, defiro a liminar, para que o juízo reclamado se abstenha de exigir o exame criminológico mediante a mera alusão a crime praticado mediante violência ou grave ameaça”, concluiu o relator.
PR/CR
FONTE: STF