STF – Governador de Santa Catarina ajuíza ADI contra dispositivos da Constituição estadual
12 de julho de 2013O governador de Santa Catarina, João Raimundo Colombo, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5003) em que pede a suspensão liminar de dispositivos da Constituição daquele estado que, ao dispor sobre o processo legislativo, atribuem a lei complementar a disciplina de matérias versando sobre o regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de carreira, organização da Polícia Militar e regime jurídico de seus servidores, organização do sistema estadual de educação e, ainda, plebiscito e referendo.
Tais disposições estão contidas no artigo 57, parágrafo único, incisos IV, V, VII e VIII da Constituição Estadual (CE). No mérito, o governador pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos. O chefe do Executivo catarinense sustenta que, para disciplinar essas matérias, a Constituição Federal não exige a edição de leis complementares. Ele alega que tais dispositivos são inconstitucionais, pois afrontam os princípios da separação dos Poderes e o da simetria, entendido como “obrigação do constituinte estadual de seguir fielmente as opções de organização e de relacionamento entre os Poderes, acolhidas pelo constituinte federal”.
No caso do regime jurídico único dos servidores estaduais e de diretrizes para a elaboração de carreira, o governador alega que a Constituição Federal prevê sua disciplina por leis de iniciativa privativa do Poder Executivo. Também segundo a ADI, a organização da Polícia Militar e o regime jurídico de seus servidores bem como a organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública devem ser disciplinados por lei (parágrafo 7º do artigo 144 da CF). Do mesmo modo, a organização do sistema estadual de educação, em simetria com a CF (artigo 211, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da CF), bem como o plebiscito e o referendo (incisos I e II do artigo 14 da CF) não têm previsão constitucional de lei complementar.
“Ao cuidar, a Carta Magna, da lei complementar, condiciona a sua aprovação à maioria absoluta dos parlamentares (art.69, CF), por um lado, vedando que matéria reservada a esta espécie normativa seja objeto de leis delegadas (art.68, CF) ou de medidas provisórias (art.62,§ 1º, inciso III), por outro. Ou seja, quando a Constituição Federal reserva certa matéria à disciplina de lei complementar, limita o Poder Legislativo, na sua típica função de criar direito novo, posto estabelecer a maioria absoluta como quórum necessário à sua aprovação, embora preveja (art.47, CF) a maioria simples para a aprovação de leis delegadas e leis ordinárias. Limita também a competência do chefe do Poder Executivo, na exata medida em que lhe retira a possibilidade de adotar medida provisória ou elaborar leis delegadas em relação a matéria reservada a lei complementar, além de condicionar a aprovação de projetos de sua iniciativa a maiorias absolutas, nem sempre possíveis de serem obtidas”, argumenta o governador.
O relator da ADI 5003 é o ministro Luiz Fux.
FK/VP
FONTE: STF