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Direito Constitucional / Notícias

STF – Lei municipal não pode restringir direitos à aposentadoria previstos na Constituição

Na sessão desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 650851 para determinar à Câmara Municipal de Franco da Rocha (SP) que examine pedido de aposentadoria de servidor municipal, à luz da jurisprudência da Corte segundo a qual a legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à aposentadoria tal como previstos pela Constituição Federal. A matéria teve repercussão geral reconhecida.

Vista

Em voto-vista apresentado na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para reconhecer a repercussão geral da matéria e dar parcial provimento ao recurso. Para o ministro, a lei municipal contraria, claramente, o disposto na Constituição da República. “Com efeito, ao se cotejar a norma constitucional em face da norma local, verifica-se que a expressão ‘segundo critérios estabelecidos em lei’ diz respeito às compensações com a reciprocidade de distribuição financeira do ônus e não com a contagem de tempo de serviço”, explicou.

O ministro citou diversos precedentes nos quais o STF se manifestou no sentido de que a imposição de restrições por legislação local à contagem de tempo de contribuição na administração pública e privada para fins de concessão de aposentadoria viola o artigo 202, parágrafo 2º, da Carta Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional (EC) 20. “É inconstitucional o condicionamento a determinado tempo de serviço prestado ao município como condição prevista para aposentadoria”, ressaltou.

Teses

Segundo o ministro Roberto Barroso, a Corte, na ocasião do julgamento, reafirma duas teses: a materializada no Verbete 359 da Súmula do STF, de que se aplicam à aposentadoria as normas vigentes no momento em que o direto à inatividade for adquirido. E a confirmação de que legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à aposentadoria tal como tratados na Carta Magna.

SP/CR

FONTE: STF


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