STF – Liminar impede execução de empresa em falência por decisão da Justiça trabalhista
23 de abril de 2014O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki deferiu liminar para suspender decisão que determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 1,5 milhão para a satisfação de débitos trabalhistas. Na Reclamação (RCL) 17563, uma empresa de gestão de recursos alega que os valores, bloqueados por decisão da Justiça trabalhista, estão sujeitos a juízo falimentar.
No caso em questão, decisão do juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o bloqueio de valores da gestora de recursos Rio Bravo Investimentos, em decorrência de débitos trabalhistas da empresa Química Industrial Paulista. A empresa do ramo químico, por usa vez, teve falência decretada em 2007, pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações de São Paulo.
Sustenta a gestora de recursos que a Justiça Trabalhista não teria competência para nenhum ato relacionado a execuções movidas contra a empresa falida. Ao fazê-lo, teria desrespeitado a autoridade de decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934. No julgamento da ADI, foi assentada a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), entre eles o que inclui os créditos trabalhistas aos que se submetem ao juízo falimentar.
Decisão
Segundo o ministro Teori Zavascki, estão presentes no caso os requisitos de relevância jurídica e necessidade de providência antecipada. “A decisão reclamada determinou o bloqueio de valor vultoso, de aproximadamente um milhão e meio de reais, o que pode implicar dificuldades para a continuidade do procedimento conduzido pelo juízo falimentar”, afirmou.
A decisão menciona em sua fundamentação o julgamento da ADI 3934, referente à Lei de Falências. “O referido diploma legal teve como concepção, entre outras medidas, a concentração, em único Juízo, dos atos processuais tendentes a viabilizar a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência das empresas.”
Repercussão geral
O ministro Teori Zavascki, por outro lado, rejeitou a possiblidade de se justificar a reclamação por meio da menção à decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 583955, com repercussão geral, também relativo ao tema. Ele citou jurisprudência da Corte no sentido de que, nessa hipótese, a solução de casos concretos caberá ao tribunal de origem por meio da via recursal, não cabendo, segundo o ministro, “a utilização do instituto constitucional da reclamação para, per saltum [com supressão de instância], impugnar decisões proferidas por juízos de primeira instância”.
A liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho até o julgamento final da reclamação ou até deliberação em contrário.
FONTE: STF