STF – Liminar suspende efeitos de condenação pelo furto de saco de cimento
13 de outubro de 2014O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC)124362 para suspender, até o julgamento de mérito, os efeitos da condenação imposta a A.R.L., condenado à pena de dois anos de reclusão em regime semiaberto pelo furto de um saco de cimento, avaliado em R$ 25,00. No HC impetrado no Supremo, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustentou que a reiteração delitiva não é fundamento idôneo para caracterizar o delito patrimonial e pediu o reconhecimento da atipicidade da conduta e a suspensão dos efeitos da condenação.
Em sua decisão, o ministro Barroso citou que a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do STF é no sentido de que a reincidência do agente impede o reconhecimento da mínima ofensividade da conduta e da ausência de periculosidade social da ação. Da mesma forma, ambas as Turmas do Tribunal entendem que, em determinadas situações, a existência de circunstâncias qualificadoras inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela).
Mas de acordo com o ministro, consulta à jurisprudência do STF indica que, apesar de certa uniformidade na indicação de condicionantes para a caracterização da bagatela – mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada –, não há um enunciado “claro e consistente” para as instâncias precedentes a respeito daquilo que a Corte considera suficiente para afastar a aplicação da norma penal.
Por isso, segundo explicou, são comuns julgamentos díspares para hipóteses fáticas relativamente homogêneas. Além disso, acrescentou, a compreensão da insignificância como excludente de tipicidade conflita com a valoração de aspectos subjetivos no juízo de adequação de condutas. “Seja como for, no caso, observados o reduzido valor do objeto subtraído e o fato de ter ocorrido a imediata restituição do bem à vítima, percebe-se de plano a desproporção grosseira entre a resposta punitiva e a lesão (ou ausência dela) causada pela conduta”, concluiu o ministro Barroso. Os efeitos do decreto condenatório ficam suspensos até o julgamento do mérito do HC.
VP/AD
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HC 124362
FONTE: STF