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Direito Constitucional / Notícias

STF – Liminar suspende lei de Santa Catarina sobre formação de condutores de veículos

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu liminar para suspender dispositivos de uma lei do Estado de Santa Catarina que autorizam o Poder Executivo a delegar, como serviço público na área de trânsito, a formação de condutores de veículos. A Lei catarinense 13.721/2006 foi questionada no STF pela Procuradoria Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4707.

Segundo a PGR, o tema da formação de condutores é de competência da União, abordado no Código Brasileiro de Trânsito, que submete a matéria a um regime de autorização. A lei catarinense, diz a PGR, além de invadir área normativa própria da União, converte uma atividade econômica em um serviço público.

Petição encaminhada esta semana pela PGR ao Supremo noticia o surgimento de fato novo, com a publicação, no dia 20 de janeiro, de edital de concorrência para promover a delegação da prestação do serviço de formação de condutores sob o regime de permissão, com base na legislação impugnada pela ADI.

Urgência

O vice-presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, deferiu o pedido para suspender o inciso II do artigo 1º e o artigo 3º da Lei 13.721/2006, assim como a concorrência aberta pela Secretaria de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina para o serviço de formação de condutores por meio da Concorrência 042/2011.

Segundo o ministro, a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, já havia vislumbrado a necessidade de urgência na definição da ação, incluída em pauta do plenário desde o início do ano passado, e ainda aguardando julgamento. Ele destacou ainda dispositivos da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) e do Regimento Interno do STF que autorizam a Presidência do Tribunal a decidir sobre questões urgentes no período de recesso ou férias.
“Considerando a relevância dos fundamentos deduzidos na inicial e a proximidade do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade, tudo recomenda, neste momento, a suspensão liminar dos dispositivos impugnados, bem como dos atos administrativos que buscam efetivá-los em toda a sua amplitude”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.

FONTE: STF


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