STF mantém decisão que determina banho de sol diário em unidades prisionais do RJ
1 de dezembro de 2015O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 807) contra decisão que determinou ao Estado do Rio de Janeiro a implementação do banho de sol diário dos detentos em suas unidades prisionais, por no mínimo uma hora, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, por estabelecimento penal, em caso de descumprimento. Com base na jurisprudência da Corte, o ministro ressaltou que a integridade física e moral dos presos “é dever constitucionalmente imposto ao Estado”.
Conforme os autos, o Estado do Rio de Janeiro questionou decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, ao reformar ato proferido pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, deferiu parcialmente antecipação de tutela para determinar a implementação do banho de sol diário.
Ao analisar o caso, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que no julgamento do Recurso Extraordinário 592581, do qual ele foi relator, o Plenário do Supremo assentou ser lícito ao Judiciário impor à Administração Pública a obrigação de fazer, “consistente na execução de obras em estabelecimentos prisionais, a fim de garantir a observância dos direitos fundamentais de pessoas sob a custódia temporária do Estado”. Nessas hipóteses, segundo o presidente do STF, não há indevida implementação, por parte do Judiciário, de políticas públicas na seara carcerária, “circunstância que sempre enseja discussão complexa e casuística acerca dos limites de sua atuação, à luz da teoria da separação dos poderes”.
Portanto, de acordo com o ministro, tendo em conta as precárias condições materiais em que se encontram as prisões brasileiras, bem como considerada a delicada situação orçamentária da União e dos entes federados, o Supremo concluiu que os juízes e tribunais estão autorizados a determinar ao administrador público a tomada de medidas ou a realização de ações para fazer valer, com relação aos presos, o princípio da dignidade humana e os direitos constitucionais a eles garantidos, em especial o que disposto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
“Não vislumbro, de imediato, a alegada ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, que autorizariam o deferimento do pedido de suspensão”, avaliou. O ministro Ricardo Lewandowski negou o pedido por entender que a decisão judicial questionada está em consonância com a inclinação jurisprudencial do STF.
EC/AD
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STA 807
FONTE: STF