STF – Negada liminar ao Amazonas contra normas paulistas de incentivos fiscais
16 de agosto de 2013O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar na Reclamação (RCL) 15819, ajuizada pelo Estado de Amazonas para suspender os efeitos de normas editadas pelo governo de São Paulo que criam incentivos fiscais à indústria de informática, sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O Estado de Amazonas alegou descumprimento de medida liminar concedida em outubro do ano passado pelo ministro Celso de Mello, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4635. Naquele caso, o ministro suspendeu os efeitos de dispositivos de lei e decretos editados pelo governo paulista que estabelecem incentivos fiscais à produção de tablets (computadores portáteis sem teclado) em seu território, por meio de
tratamento tributário diferenciado quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O estado amazonense argumenta que a legislação paulista impugnada na reclamação representa uma nova tentativa de São Paulo de criar incentivos fiscais relativos ao ICMS, sem observância do que estabelece o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da Constituição Federal, “ou seja, cria novos incentivos fiscais sem convênio do Confaz, sem a concordância dos demais estados brasileiros, o que atinge diretamente os produtos incentivados da Zona Franca de Manaus, mais precisamente a indústria de informática”. Para o autor da RCL, “no reverso, é o mesmo que incentivar a indústria local, sem autorização dos demais estados”, em direto confronto com a liminar concedida pelo ministro Celso de Mello na ADI 4635.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski sustentou que o reclamante reconheceu que os atos normativos editados pelo governo paulista não foram objeto da ADI 4635 e preveem novos incentivos fiscais. “Portanto, não houve, ao que parece, uma eventual tentativa de fazer incidir a autoridade de uma norma cuja eficácia se encontra suspensa por decisão desta Corte, pois o que se deu no caso foi a edição de novos atos normativos completamente autônomos com relação aos comandos suspensos na ADI 4635 igualmente passíveis de impugnação no controle abstrato”, fundamentou.
O ministro apontou ainda que o Estado de Amazonas não demonstrou o dano irreparável a que estaria efetivamente sujeito com as normas paulistas, como exige o artigo 14, inciso II, da Lei 8.038/90, não bastando a mera alegação de periculum in mora (perigo na demora).
FONTE: STF