STF – Negada liminar em processo que questiona acórdão sobre aplicação de regra da LEP
19 de setembro de 2013O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu pedido de liminar formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) na Reclamação (RCL) 16307, em que se alega que a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RS) teria transgredido o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF, ao supostamente afastar, no julgamento de um recurso, a incidência do artigo 52 da Lei de Execução Penal (LEP), na redação a ela dada pela Lei 10.792/2003.
Essa norma dispõe, em seu caput (cabeça), que “a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características”. Por seu turno, o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF dispõe que “viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal – CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. De acordo o verbete, só plenário ou órgão especial de tribunal pode declarar a inconstitucionalidade ou afastar a incidência de lei ou ato normativo.
O MP-RS alega que a decisão da Quinta Câmara Criminal do TJ gaúcho teria violado o enunciado da Súmula Vinculante 10, no julgamento de agravo de execução, ao negar a aplicação de sanção por falta grave a um detento, contrariando pedido do MP-RS no sentido da alteração da data-base para concessão de novos benefícios e a perda de um terço dos dias remidos a que ele fazia jus. A decisão teria afastado a vigência do artigo 52, caput, da LEP, com isso violando a cláusula de reserva de plenário.
Em sua decisão, o órgão fracionário da corte gaúcha entendeu que a falta não poderia ser reconhecida em razão de não existir condenação transitada em julgado em relação ao novo delito imputado ao apenado. Conforme o acórdão da Quinta Câmara Criminal do TJ-RS, “em que pese o apenado tenha sido acusado de cometer novo delito no curso da execução, enquanto não houver sentença condenatória transitada em julgado, não há obrigatoriedade de revogação os benefícios concedidos”.
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello entendeu que a decisão do TJ-RS “não teria formulado qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade a propósito do artigo 52, caput (cabeça), da LEP”. Por isso, disse não constatar, ao menos em análise preliminar do caso, a ocorrência de transgressão ao enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF.
FONTE: STF