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Direito Eleitoral / Notícias

STF – Partido questiona resolução do TSE que proíbe telemarketing eleitoral

O Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5122) para questionar o parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Editada em 5/3/2014, a medida veda a realização de propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário.

“A propaganda eleitoral por essência incomoda”, afirma o partido ao questionar a fundamentação da proibição – os incisos X e XI do artigo 5º da Constituição Federal, que tratam da inviolabilidade da intimidade e do domicílio, e o artigo 243, inciso VI, do Código Eleitoral de 1965, que proíbe a propaganda que “perturbe o sossego público com algazarras ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”. A entidade sustenta que um aparelho de telefone não se enquadra nessa definição. “Se a propaganda eleitoral via telemarketing viola a intimidade e a casa do cidadão, dever-se-ia criminalizar todas as empresas que utilizam telemarketing para vender seus produtos, inclusive empresas de cobranças”, defende.

Para o PT do B, a propaganda eleitoral está inserida na liberdade de expressão, que por sua vez se insere entre os direitos e garantias fundamentais contidos na Constituição. “Impedir a realização do telemarketing é ofender, de uma única vez, diversos princípios constitucionais: livre manifestação do pensamento, liberdade de consciência, liberdade política, liberdade de comunicação e liberdade de acesso à informação”, sustenta.

Outro argumento é a impossibilidade do TSE, por meio de resolução, criar regra restritiva à propaganda eleitoral, sem amparo em legislação emanada pelo Congresso Nacional. “A regra impugnada invade a competência do Poder Legislativo, pois cria obrigação e restringe direitos, situação que somente pode ocorrer por intermédio de lei”, afirma.

Ao pedir que o STF suspenda liminarmente a eficácia do dispositivo, o partido observa que a manutenção da proibição acarretará “prejuízos irreparáveis ao processo democrático e à população, que terá tolhido um direito de ser informado sobre as diversas candidaturas por meio do telemarketing”, sobretudo tendo-se em vista a proximidade das eleições. Alternativamente, pede-se a suspensão parcial do dispositivo, para permitir o telemarketing durante o período matutino e de realização da propaganda eleitoral por meio de autofalante.

O relator da ADI 5122 é o ministro Ricardo Lewandowski.

FONTE: STF


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