STF – PGR contesta norma sobre competência da Justiça Militar
3 de setembro de 2013A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5032), com pedido de liminar, contra regra prevista na Lei Complementar 97/1999, na redação dada pelas Leis Complementares 117/2004 e 136/2010, que insere na competência da Justiça Militar o julgamento de crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas.
A Lei 97/99 dispõe sobre normas gerais para a organização, preparo e emprego das Forças Armadas. Segundo a PGR, com as LC 117/2004 e 136/2010, foram introduzidas alterações principalmente para detalhar a atuação subsidiária das Forças Armadas em operações para garantia da lei e da ordem e de combate ao crime, como as ocupações de favelas no Rio de Janeiro.
A PGR sustenta que, além de regular as atribuições subsidiárias das Forças Armadas, as alterações no parágrafo 7º do artigo 15 da LC 97/1999 ampliaram demasiadamente a competência da Justiça Militar, violando o artigo 5º, caput, da Constituição Federal ao estabelecer foro privilegiado sem que o crime tenha relação com funções tipicamente militares. De acordo com os autos, o dispositivo também contraria a Constituição nos artigos 5º, inciso LIII, e 124, ao classificar de crime militar delito comum, “desvirtuando o sistema constitucional de competências”. Segundo a ação, “o alargamento dessa competência atenta contra todo o regime de direitos fundamentais inscritos na nossa Carta Magna”.
A PGR argumenta que, apesar de a Constituição Federal deixar para norma infraconstitucional os critérios de fixação de competência da Justiça Militar, “não é qualquer crime que pode a ela ser submetido, senão o crime militar. E este, por sua vez, não é qualquer crime praticado por militar”, argumenta.
A ADI 5032 elenca precedentes em que o STF atribui à Justiça comum a competência para julgar crimes de militares fora do exercício de suas funções. Afirma, também, que o tema já foi abordado pela Comissão de Direitos Humanos da ONU, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, todos de acordo no sentido de que deve vigorar o “princípio da especialidade”, que atribui jurisdição militar apenas aos crimes cometidos em relação com a função tipicamente militar.
A PGR considera que o pedido de liminar é necessário em razão da atuação das Forças Armadas que, pelo menos no Rio de Janeiro, já atuam no combate ao crime, auxiliando a ocupação de favelas. “O que significa que delitos cometidos por militares contra civis estão sendo submetidos à Justiça castrense, com toda carga de violação a direitos humanos que o fato significa”, sustenta a ação.
O relator da ADI 5032 é o ministro Marco Aurélio.
PR/AD
FONTE: STF