STF – Princípio da insignificância é aplicado em caso de furto de roupas em varal
26 de junho de 2013A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto relatado pelo ministro Celso de Mello, deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 113381) para determinar o trancamento, por maioria de votos, da ação penal instaurada contra R.A.V. pela suposta prática do crime de furto simples. A moça foi acusada do furto de três blusas femininas que estavam penduradas no varal de uma casa, na cidade de Tapes (RS), avaliadas em R$ 60,00.
Em primeira instância, a denúncia oferecida contra ela pelo Ministério Público estadual foi rejeitada pelo juiz, que aplicou ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela) em razão do pequeno valor dos bens. Contra essa decisão, o Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que foi provido para determinar o recebimento da denúncia.
Segundo o TJ-RS, para se reconhecer a irrelevância social da conduta não se pode levar em conta somente o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, mas sim o conjunto de circunstâncias que cercam o fato e seu agente. O TJ-RS enfatizou o fato de R.A.V. ser portadora de maus antecedentes, tendo sido pronunciada pela suposta prática do crime de homicídio.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) buscando o restabelecimento da decisão de primeiro grau, mas não obteve êxito. Em seguida, recorreu ao Supremo e o processo foi distribuído ao ministro Celso de Mello. Em seu voto, o ministro ressaltou que não há condenação penal transitada em julgado contra R.A.V. e somente essa circunstância pode justificar o reconhecimento de que um réu tem maus antecedentes.
“Entendo que a existência de procedimentos penais instaurados contra a paciente [a acusada], sem que deles haja derivado qualquer condenação criminal irrecorrível, não descaracteriza, por si só, no plano da tipicidade material, o reconhecimento do fato insignificante, considerada a presunção constitucional da inocência que, além de não se esvaziar progressivamente, somente deixa de subsistir quando da superveniência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, afirmou o ministro Celso de Mello.
Ao acompanhar o relator, o ministro Teori Zavascki enfatizou que a Segunda Turma firmou entendimento de que não se pode aplicar o princípio da insignificância quando há habitualidade em delitos da mesma natureza a reincidência. Ele acrescentou que, mesmo que R.A.V. tivesse sido condenada pelo homicídio a que responde, ou por mais de um homicídio, isso não impediria a aplicação do princípio de insignificância à sua conduta pelo delito de furto, pois não se tratam de crimes da mesma natureza. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou o relator, ressaltando que o crime de homicídio não guarda qualquer relação com o crime de furto.
Divergência
Os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (presidente da Segunda Turma) divergiram do relator. Para o ministro Lewandowski, não se pode desconsiderar, quando se trata da aplicação do princípio da insignificância, o conjunto de circunstâncias que cercam o fato e seu agente. E, no caso de R.A.V., o ministro salientou que a conduta consistiu na invasão de um lar, tendo relevância penal. “Ela penetrou no sagrado recinto do domicílio da vítima. Isso não é aceitável. Isso tem uma relevância penal porque por acaso estavam penduradas algumas peças de roupa no varal, mas poderiam estar outros bens de maior valor, que integram o patrimônio da vítima”, salientou. A ministra Cármen Lúcia também considerou que a circunstância reveste-se de gravidade penal.
FONTE: STF