STF – Supremo analisará efeitos de inadimplência de Câmara de Vereadores sobre município
23 de junho de 2014O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará Recurso Extraordinário (RE 770149) que discute se débito ou inadimplência quanto a obrigações tributárias acessórias por parte do Poder Legislativo reflete ou não na situação jurídica de município para a obtenção de certidão de regularidade de débitos fiscais. A questão constitucional teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte, por maioria dos votos.
A União, autora do RE, pretende reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que assegurou o direito do município de São José da Coroa Grande (PE) à Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPDEN), apesar da inadimplência do Poder Legislativo municipal quanto ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
O Tribunal de origem consignou que débitos ou irregularidades relativos a deveres tributários da Câmara de Vereadores não impede o ente recorrido de obter certidão de regularidade de débitos fiscais em razão do princípio da intranscendência das sanções e das medidas restritivas de ordem jurídica, segundo o qual as restrições não podem ultrapassar a pessoa do infrator. O TRF-5 frisou a presença de risco de lesão grave e de difícil reparação, considerado o impedimento à realização de convênios e ao recebimento de repasses quanto aos acordos já firmados. Nesse sentido, citou como precedente do Supremo na Ação Cautelar 2197.
No RE, a União alega ofensa aos princípios da separação de poderes e da autonomia administrativo-financeira do Poder Legislativo, conforme os artigos 2º, 29 e 30 da Constituição Federal. Argumenta que o município de São José da Coroa Grande (PE), embora não tenha negado o descumprimento de obrigações tributárias por parte da Câmara Municipal, busca eximir-se da responsabilidade, asseverando caber exclusivamente ao ente legislativo. A recorrente sustenta que as Câmaras de Vereadores têm somente personalidade judiciária, e não jurídica, “de modo a não poderem ser sujeitos passivos de obrigações tributárias, pois apenas os municípios, como unidades políticas, ostentam tal condição”. Assim, segundo salienta, havendo débitos envolvendo órgãos como a Prefeitura ou a Câmara Municipal, deve-se negar a certidão ao município.
Em contrarrazões, o município pernambucano destaca a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais supostamente desrespeitados e o envolvimento de matéria estritamente legal. No mérito, afirma que está correto o entendimento do TRF-5, ao aplicar o princípio da intranscendência das sanções e das medidas restritivas de ordem jurídica. Por fim, assinala que o acórdão questionado não violou os princípios da separação de poderes e da autonomia administrativo-financeira do Poder Legislativo.
O ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário, entendeu configurada a repercussão geral da matéria e foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
EC/AD
Processos relacionados
RE 770149
FONTE: STF