STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte
29 de outubro de 2024O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10.
Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio constitucional que proíbe o retrocesso social e não poderiam ser alteradas por meio de medida provisória, por não haver urgência e relevância.
Alterações
Em relação à pensão por morte, com a mudança, se o relacionamento tiver durado menos de dois anos, o benefício será pago por apenas quatro meses. Também foram instituídos prazos máximos para o pagamento da pensão, que vão de três anos para cônjuges ou companheiros com menos de 21 anos de idade até a vitalícia, para pessoas a partir de 44 anos. Anteriormente, toda pensão por morte para cônjuges e companheiros era vitalícia.
Quanto ao seguro-desemprego, a lei passou a exigir que, na primeira solicitação, a pessoa tenha tido vínculo empregatício em pelo menos 12 dos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa. Para o seguro defeso, modalidade do seguro-desemprego pago no período em que a pesca é proibida, passou a ser exigido que o registro de pescador artesanal tenha sido emitido um ano antes do pedido do benefício.
Equilíbrio
Segundo o relator da ação, ministro Dias Toffoli, as exposições de motivos das MPs mostraram a necessidade de ajustar o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social e de assegurar a reestruturação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), fonte do seguro-desemprego e seguro defeso, para assegurar sua sustentabilidade financeira.
Na sua avaliação, as alterações foram razoáveis e proporcionais. Toffoli observou, por exemplo, que o escalonamento no pagamento da pensão por morte não deixou cônjuges e companheiros sem amparo, visando apenas assegurar o equilíbrio financeiro da Previdência Social.
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, Flávio Dino e a ministra Cármen Lúcia, que consideram inconstitucionais as alterações no seguro-desemprego.
A tese fixada no julgamento foi a seguinte:
“A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia”.
FONTE: STF
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