Boletim Jurídico – Publicações Online

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Estatuto da Criança e do Adolescente / Notícias

STJ admite rescisão de adoção após prova de que o adolescente adotado não a desejava

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que a regra geral seja a irrevogabilidade da adoção, a sua rescisão é possível em situação excepcionalíssima – por exemplo, diante de provas de que o adotado não desejava verdadeiramente participar do procedimento.

Com esse entendimento, o colegiado – considerando os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente – deu provimento a recurso especial para rescindir a sentença concessiva da adoção e permitir a retificação do registro civil do adotado. Para os ministros, a regra da irrevogabilidade da adoção não tem caráter absoluto.

A ação rescisória foi ajuizada pelos adotantes para desconstituir sentença transitada em julgado que deferiu a adoção e lhes concedeu a guarda definitiva do adolescente quando ele tinha 13 anos de idade. Alegaram que o garoto não manifestava vontade de pertencer à família e chegou a fugir de casa, deixando uma carta em que dizia não querer mais ser adotado nem ter que estudar.

O Tribunal de Justiça do Paraná, porém, rejeitou o pedido sob o argumento de que a adoção seria irrevogável; além disso, não estaria demonstrada nenhuma hipótese legal autorizadora da ação rescisória.

Sem vantagens reais

No recurso dirigido ao STJ, os adotantes alegaram, entre outros pontos, que a revogação da adoção seria possível quando inexistente qualquer vínculo afetivo entre as partes.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a interpretação do parágrafo 1º do artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que se verificar que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado e não satisfaz os princípios da proteção integral e do melhor interesse.

A magistrada citou um relatório psicológico produzido após o ajuizamento da ação rescisória, o qual indica que não houve o consentimento do adotando com relação à adoção, como exige o parágrafo 2º do artigo 45 do ECA. Segundo o relatório, a sua concordância não passou de conveniência momentânea, pois estaria inseguro diante do possível fechamento da instituição onde morava.

“Não se trata de vedada alegação de fato novo, mas sim de prova pericial nova que se refere à existência ou inexistência de ato jurídico anterior à sentença, qual seja, o consentimento do adolescente”, observou a relatora.

Obstáculo ao desenvolvimento

Nancy Andrighi ressaltou que o magistrado de primeiro grau, ao deferir a adoção, afirmou haver o consentimento do adotando – o que, posteriormente, constatou-se ser falso. Essa circunstância – acrescentou – enquadra o caso no inciso VI do artigo 966 do Código de Processo Civil, que admite a rescisão de sentença quando ela se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada na própria rescisória.

“Passando ao largo de qualquer objetivo de estimular a revogabilidade das adoções, situações como a vivenciada pelos adotantes e pelo adotado demonstram que nem sempre as presunções estabelecidas dogmaticamente suportam o crivo da realidade, razão pela qual, em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana”, destacou a ministra.

Para ela, o caso analisado representa situação sui generis, na qual não há qualquer contestação ao pleito dos adotantes, tampouco utilidade prática ou vantagem para o adotado na manutenção da adoção, medida que sequer atende ao seu melhor interesse.

Ao contrário, declarou Nancy Andrighi, “a manutenção dos laços de filiação com os recorrentes representaria, para o adotado, verdadeiro obstáculo ao pleno desenvolvimento de sua personalidade” – especialmente porque poderia prejudicar o aprofundamento das relações estabelecidas com a nova família na qual foi inserido –, “representando interpretação do parágrafo 1º do artigo 39 do ECA descolada de sua finalidade protetiva”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE: STJ


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