STJ – Banco não terá de pagar danos sociais fixados em ação individual de cliente
15 de outubro de 2014A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão da Segunda Turma Julgadora Mista dos Juizados Especiais de Goiás que, de ofício, condenou o Banco Bradesco S/A a pagar R$ 15 mil como indenização por dano social pelo fato de um cliente ter permanecido muito tempo na fila de atendimento. O relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.
O banco foi condenado pelo Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia ao pagamento de R$ 1.500 a titulo de danos morais para um cliente que ficou na fila por 53 minutos, quando lei municipal tolera até 20 minutos como tempo razoável para o atendimento do consumidor.
As partes recorreram por meio de recurso inominado. Ao julgar o recurso, a Segunda Turma Julgadora dos Juizados Especiais majorou o valor da indenização para R$ 2.500 e, de ofício, condenou o banco ao pagamento de mais R$ 15 mil por dano social gerado pelo tempo excessivo de espera imposto ao público.
Ação civil pública
Com o argumento de que é garantida ao juiz a possibilidade de proferir decisão alheia ao pedido formulado, a turma recursal ampliou a sentença e determinou que o valor da segunda indenização fosse revertido para uma instituição social.
O Bradesco entrou com reclamação no STJ sustentando, entre outros pontos, que a indenização por danos sociais não poderia ter sido arbitrada ainda que houvesse pedido expresso do autor da ação, uma vez que os interesses coletivos só podem ser tutelados por meio de ação civil pública.
Argumentou ainda que houve julgamento ultra e extra petita (além e fora do pedido), já que o tema não foi tratado em nenhuma fase do processo (petição inicial, contestação e recurso inominado), e que a decisão “absolutamente teratológica” teria potencial para se reproduzir em muitos processos.
Extra petita
Segundo o ministro Salomão, os artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil concretizam os princípios processuais da inércia e da demanda e estabelecem que a atividade jurisdicional está submetida aos limites do pedido e da causa de pedir. Assim, competia à turma recursal julgar o recurso inominado nos limites da impugnação e das questões efetivamente suscitadas e discutidas no processo.
Contudo, disse o relator em seu voto, o acordão reclamado valeu-se de argumentos jamais suscitados pelas partes para impor ao réu, de oficio, condenação por dano social, em claro julgamento extra petita.
Citando doutrina e precedentes, Salomão reiterou que os danos sociais – difusos, coletivos e individuais homogêneos – devem ser reclamados por quem tem legitimidade para propor ações coletivas. Portanto, ainda que o autor da ação tivesse apresentado pedido de fixação de dano social, haveria falta de legitimidade para pleitear, em nome próprio, um direito da coletividade.
Caso frequente
O ministro observou que em outra reclamação julgada pelo STJ (Rcl 12.062), a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informou que apenas no estado de Goiás já foram proferidas mais de 200 sentenças de indenização por dano social em favor de terceiros estranhos à lide e sem que houvesse pedido expresso do autor.
“Julgo procedente a presente reclamação a fim de considerar nulo o acórdão reclamado, afastada a condenação de ofício por dano social, com a devolução dos autos para que a lide seja apreciada pela turma recursal nos limites em que foi proposta”, concluiu o relator em seu voto.
Processos: Rcl 13200
FONTE: STJ