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Direito Constitucional / Notícias

STJ cancela a Súmula 222

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu cancelar a Súmula 222, que previa a competência da Justiça comum para julgar as ações relativas à contribuição sindical estabelecida no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A proposta de cancelamento foi apresentada pelo ministro Gurgel de Faria. Ele comentou que, após a edição da súmula, modificações introduzidas na Constituição Federal – e, por consequência, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) – geraram insegurança jurídica em relação à Justiça competente para o julgamento de casos relacionados à contribuição sindical.

O ministro citou que, em 2004, a Emenda Constitucional 45 passou a prever a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical (artigo 114, inciso III, da Constituição). Posteriormente, em 2020, o STF, no Tema 994 da repercussão geral, definiu que compete à Justiça comum julgar demandas em que se discutem o recolhimento e o repasse da contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.

Gurgel de Faria lembrou que, em 2021, na esteira do entendimento do STF, a Primeira Seção modificou a sua jurisprudência para considerar que, quando a discussão sobre a contribuição sindical envolver servidores públicos estatutários, a competência será da Justiça comum, ao passo que, nas hipóteses de relações regidas pela CLT, a competência será da Justiça do Trabalho (CC 147.784).

Súmula não fazia distinção entre celetistas e estatutários

Segundo o ministro, a Súmula 222 do STJ não fazia distinção sobre as hipóteses de trabalhadores celetistas ou servidores estatutários, o que recomenda seu cancelamento. Ainda de acordo com Gurgel de Faria, não é o caso de edição de nova súmula em substituição à anterior, seja porque não há um número significativo de processos sobre o tema no STJ, seja porque a elaboração de outro enunciado apenas repetiria a orientação do STF.

“Além disso, no que se refere aos celetistas, entendo que não é conveniente a edição de súmula pelo Superior Tribunal de Justiça com a finalidade de fixar competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demandas a eles (celetistas) relativas – iniciativa que, a meu ver, deve ser do juízo laboral”, concluiu o ministro.

FONTE: STJ

Tags: STJ

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