STJ – Concessionária não pode bloquear vias municipais na Bahia sem pedir ao governo local
11 de dezembro de 2013A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) no sentido de que a concessionária que explora rodovia estadual não tem poderes para bloquear por conta própria o acesso a estradas municipais, sob o pretexto de evitar que sejam usadas pelos motoristas para fugir do pedágio. Para o TJBA, é imprescindível que a concessionária consulte o governo municipal antes de qualquer medida desse tipo.
No processo, o município de Camaçari (BA) acusou a Concessionária Litoral Norte de obstruir diversas vias públicas municipais que dão acesso à estrada do Coco, explorada por ela.
A concessionária alegou que as estradas bloqueadas não passavam de rotas de fuga para motoristas que não queriam pagar o pedágio. Afirmou, ainda, que um contrato de concessão remunerada de uso de bem público foi assinado com o Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia (Derba), autarquia estadual legítima, segundo ela, para autorizar a obstrução das vias.
Preexistentes
O município de Camaçari, autor da ação inicial, alegou que as estradas obstruídas, em especial a estrada de Várzea Grande, eram preexistentes à instalação do pedágio, e que a atitude da concessionária usurpou o exercício do seu poder de polícia e prejudicou “o direito constitucional dos munícipes de trafegarem livremente”.
O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, citou a decisão do TJBA, explicando que o contrato não valida a conduta da concessionária, tampouco dá competência ao Derba para obstruir ou determinar o bloqueio de vias antigas, preexistentes à contratação. Caso contrário, não seria preservada a autonomia municipal, afrontando o princípio federativo.
O acórdão do TJBA ressaltou que as vias não podiam ser consideradas rotas de fuga, pois, de fato, tinham sido construídas antes do pedágio e da assinatura do contrato de concessão.
Provas desnecessárias
No recurso especial interposto no STJ, a Concessionária Litoral Norte alegou que o TJBA deixou de se manifestar sobre algumas questões levantadas na apelação, o que invalidaria os fundamentos da decisão adotada, e não se posicionou quanto à necessidade de produção de provas.
Em seu voto, Benedito Gonçalves explicou que, conforme jurisprudência estabelecida no STJ, não é preciso examinar individualmente cada um dos argumentos apresentados, basta aplicar “fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia”.
Quanto à necessidade de produção das provas, o relator também manteve a decisão do TJBA. A concessionária reclamava o direito de produzir provas de que as estradas municipais estariam servindo de fuga ao pedágio, mas, segundo o ministro, isso não tem relevância, pois a questão levada a julgamento dizia respeito apenas à possibilidade jurídica de a empresa fechar as vias de acesso preexistentes à implantação do pedágio, sem consulta ao município.
Processos: REsp 1324302
FONTE: STJ