STJ confirma aplicação da Convenção de Montreal em indenização por extravio de carga aérea internacional
26 de abril de 2018A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, de que é aplicável a Convenção de Montreal aos casos que envolvam indenização por extravio de carga em transporte aéreo internacional, e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O entendimento unânime do colegiado foi proferido sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de recurso que teve origem em ação regressiva de ressarcimento proposta pela Itaú XL Seguros Corporativos contra a United Airlines. A companhia aérea deveria trazer um transistor de propriedade de uma empresa de componentes eletrônicos de Los Angeles para o aeroporto de Guarulhos (SP).
Conforme os autos, a mercadoria foi despachada em perfeito estado, porém, no Brasil, foi constatada a ausência da carga. A seguradora indenizou a proprietária em pouco mais de R$ 36 mil, nos termos dos artigos 728 do Código Comercial e 346 e 934 do Código Civil.
Com a intenção de receber da companhia aérea o valor integral da mercadoria, a seguradora invocou a incidência do CDC e alegou que a responsabilidade do transportador é objetiva, não cabendo limitação da indenização por força da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Legislação especial
A sentença decidiu que os danos deveriam ser fixados de acordo com a Convenção de Montreal, levando em consideração o peso da mercadoria. Entendeu que a proprietária não era destinatária final do produto importado, pois o utilizaria para giro dos seus negócios e posterior fornecimento ao mercado, não sendo aplicável o CDC, até mesmo porque o Código Civil estabeleceu que deve ser aplicada a legislação especial e de tratados e convenções aos casos da espécie.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença, porém examinando o caso sob a ótica do Código Civil e entendendo que a Convenção de Montreal deveria ser aplicada apenas subsidiariamente. O colegiado paulista apurou que a segurada optou por não declarar o valor do bem objeto do contrato de transporte aéreo, e assim assumiu o risco de não ser ressarcida integralmente em caso de extravio.
No STJ, o ministro Salomão citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), julgado com repercussão geral, que estabeleceu que, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal (RE 636.331).
Nesse sentido, o ministro manteve o acórdão do tribunal paulista, porém entendendo que a Convenção de Montreal não deve ser aplicada de forma subsidiária, mas prevalente, mesmo porque a indenização fixada na sentença e mantida pelo TJSP se baseou no artigo 22 da convenção, que estabelece valor indenizatório por quilo de mercadoria extraviada (17 DES – Direitos Especiais de Saque – por quilo).
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1341364
FONTE: STJ