STJ confirma decisão que manteve papagaio com idosa
28 de setembro de 2017A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Og Fernandes, de junho último, que assegurou a uma idosa residente na Paraíba o direito de manter em sua posse um papagaio que vive com ela há mais de 17 anos.
O papagaio Leozinho foi ameaçado de apreensão em 2010, quando um fiscal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o encontrou na casa de dona Izaura, no município de Cajazeiras. Desde então, ela luta na Justiça para manter o animal de estimação.
Por unanimidade, a Segunda Turma negou provimento ao agravo interno do Ibama, que questionava a decisão monocrática do ministro relator alegando desvirtuamento da finalidade da legislação ambiental. Para o órgão, a manutenção do papagaio com a idosa incentiva o tráfico e a captura de animais no Brasil por sugerir que o cativeiro de aves é um costume arraigado que merece ser mantido.
O ministro Og Fernandes rechaçou as alegações do Ibama. Disse que a decisão anterior enfocou exclusivamente o caso concreto – examinado e decidido com base no direito aplicável e na jurisprudência consolidada no STJ.
Segundo o relator, o entendimento contrário à tese do Ibama “não autoriza a conclusão de que os institutos legais protetivos à fauna e à flora tenham sido maculados, tampouco que haja chancela ou mesmo autorização para o cativeiro ilegal de aves silvestres”. Para ele, os argumentos do órgão ambiental são inoportunos e evocam debate alheio ao processo.
Razoabilidade
Og Fernandes ressaltou que, conforme constatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o papagaio está totalmente adaptado ao ambiente doméstico e não há indícios de maus-tratos, razão pela qual concluiu que não seria razoável retirá-lo de sua dona após tanto tempo. O ministro lembrou que não é possível modificar o entendimento já firmado pelo TRF5 sem reexame de provas, o que não é admitido em recurso especial por conta da Súmula 7 do STJ.
“Não vejo como modificar as conclusões da corte de origem sem adentrar na seara fática da causa. O aresto recorrido trouxe elementos de índole probatória à sua conclusão quando ponderou que, não obstante a irregularidade na posse do animal, a peculiaridade do caso concreto e a observância ao princípio da razoabilidade determinam a manutenção da ave em seu local atual”, destacou o relator.
O ministro lembrou que a finalidade da Lei ambiental é a melhor proteção do animal. Segundo ele, o STJ já confirmou, em diversos precedentes, que o direito à apreensão de qualquer animal não pode seguir exclusivamente a ótica da estrita legalidade.
“Desse intuito não se afastou o aresto recorrido quando considerou que – diante da peculiaridade do caso concreto e em atenção ao princípio da razoabilidade – deve a ave permanecer em ambiente doméstico”, disse Og Fernandes.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1389418
FONTE: STJ