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Código Civil / Notícias

STJ confirma rescisão de compra de lotes da Terracap por falta de infraestrutura no local

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos por uma empresa na compra de lotes da Terracap, por falta de implementação de rede coletora de águas pluviais e quedas frequentes no fornecimento de energia elétrica no local. A Terracap é uma empresa pública responsável pela gestão dos imóveis pertencentes ao Distrito Federal.

Segundo o colegiado, embora a rescisão determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tenha se baseado em documentação apresentada pela compradora depois do recurso de apelação em processo que ajuizou contra a Terracap, foi comprovado que houve intimação da empresa pública para se manifestar a respeito – o que ela não fez.

Terrenos comprados para implantação de indústria

Os terrenos, localizados no Setor de Indústrias de Ceilândia, foram comprados em licitação por R$ 5,75 milhões para a implantação de uma indústria de beneficiamento de cereais, como arroz e feijão. Ela alegou que não pôde concretizar seu projeto por conta da falta de infraestrutura na região, que havia sido prometida pela Terracap na ocasião da venda.

Em grau de apelação, o TJDFT decidiu que, embora o edital de licitação tivesse cláusula que vedasse ao comprador o direito de resilição contratual, é cabível ao Poder Judiciário rescindir o contrato quando demonstrado que houve omissão da vendedora em implantar a infraestrutura básica prevista em lei e no próprio edital (artigo 79, inciso III, da Lei 8.666/1993).

Descumprimento de obrigação legal e editalícia

Ao STJ, a Terracap alegou que a compradora foi ardilosa ao apresentar nova documentação por meio de petição simples, após a apelação. Segundo a empresa pública, ela deveria ter sido intimada a se manifestar sobre os documentos, sob pena de caracterização de “decisão surpresa”.

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso especial, afirmou que a alegação da Terracap foi decidida pelo TJDFT após a oposição de embargos declaratórios, de maneira que a sua irresignação foi “evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório”.

Segundo o magistrado, é fato incontroverso que o acórdão recorrido se baseou na documentação apresentada, após a apelação, pela compradora dos terrenos, que atestou – na avaliação do TJDFT – que a Terracap descumpriu obrigação legal e editalícia, pois se comprometeu a assegurar infraestrutura básica no prazo de quatro anos e não o fez.

Houve reabertura de prazo após fatos novos

O relator registrou que, como ressaltado pelo acórdão recorrido, após a juntada dos documentos – considerados fatos novos por terem sido apresentados após a apelação –, houve reabertura do prazo para a apresentação de contrarrazões, mas a Terracap se manteve em silêncio.

“Nesse panorama, não há como reconhecer a pretensão recursal especial, fundada na alegação de que não teria havido a necessária intimação para manifestação”, pois a Terracap “não pode, agora, em razão de sua desídia, invocar nulidade com tal fundamentação”, concluiu Francisco Falcão.

Leia o acórdão no REsp 1.800.062.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1800062

FONTE: STJ

Tags: STJ

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