STJ – Correios devem indenizar artista por uso não autorizado de obra em selo
16 de setembro de 2015A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve indenizar uma artista plástica pelo uso não autorizado da imagem de sua obra em selos postais. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou o argumento da empresa de que a obra fora comprada por um museu da União, de forma que haveria transmissão do direito de reprodução e de exposição ao público.
Ao negar o recurso da ECT, o relator do caso, ministro Humberto Martins, afirmou que o direito brasileiro protege a obra de arte desde sua criação e que a reprodução só é legal quando prévia e expressamente autorizada pelo autor. Basta a reprodução total ou parcial da criação intelectual sem autorização para que seja violado o direito autoral.
Martins explicou que o fato de a obra ser vendida a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, não retira do autor a prerrogativa de defender sua criação, de obter os proventos que a exposição de seu trabalho ao público venha a proporcionar, bem como de evitar possível utilização por terceiros, sob quaisquer modalidades, sem autorização prévia e expressa.
Presépio
A obra em discussão é o “Presépio de São José dos Campos”, vendido ao Museu do Folclore Edison Carneiro e reproduzido em dois milhões de selos no Natal de 1981, sem nenhum pedido de cessão de direitos autorais ou pagamento de direitos patrimoniais. A artista soube do uso ilícito de sua arte em janeiro do ano seguinte, ao se dirigir a uma agência postal.
Na ação ajuizada contra a ECT, a artista pediu indenização a ser arbitrada com base no número de selos impressos e comercializados. A sentença fixou os danos patrimoniais em 1% sobre o número de selos impressos multiplicado pela tarifa cobrada em janeiro de 1987, resultando no montante de Cz$ 80 mil, acrescidos de correção monetária, expurgos inflacionários e juros de mora.
Ambas as partes apelaram, mas a sentença foi mantida em segundo grau e também pelo STJ, em julgamento realizado no dia 1º de setembro. O acórdão ainda não foi publicado.
Processos: REsp 1422699
FONTE: STJ