STJ decidirá se professores de tênis precisam ser inscritos em conselho profissional de educação física
25 de maio de 2022A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.966.023, 1.959.824 e 1.963.805, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento pelo rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento está cadastrada como Tema 1.149 na base de dados do tribunal: “Definir, à luz dos artigos 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física”.
O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e tramitem na segunda instância ou no STJ.
Competência exclusiva dos profissionais de educação física para treinamentos especializados
O REsp 1.966.023 foi interposto pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (Cref4) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que entendeu ser possível o exercício da atividade de técnico de tênis sem a necessidade de registro na entidade.
O Cref4 alegou que tal hipótese violaria os artigos 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, pois a interpretação dos dispositivos determinaria a obrigatoriedade de inscrição dos treinadores de tênis no conselho profissional.
Asseverou ainda que o tênis é uma atividade desportiva e que a Lei 9.696/1998 atribui, com exclusividade, aos profissionais de educação física realizar treinamentos especializados, dentro das atividades sob fiscalização do Sistema Confef/Crefs.
Situação diferente da analisada no REsp 1.767.702
Ao propor o julgamento do tema sob o rito dos repetitivos, o ministro Herman Benjamin ressaltou o seu caráter multitudinário, visto que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) apontou terem sido localizados pelo TRF3 296 acórdãos referentes à matéria, sendo que no STJ há 11 acórdãos e cerca de cem decisões monocráticas proferidas pelos relatores.
Outro ponto levantado pelo magistrado é que a controvérsia a ser julgada se diferencia daquela analisada no REsp 1.767.702, que não foi admitido como repetitivo por tratar amplamente e indistintamente de diversas categorias de profissionais e modalidades esportivas.
“Naquele feito, pretendeu-se discutir a obrigatoriedade de registro de treinador de atividades físicas com impacto à saúde das pessoas no conselho profissional de educação física”, lembrou o relator.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.966.023.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1966023
REsp 1959824
REsp 1963805
FONTE: STJ