Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Código de Processo Civil / Notícias

STJ define critérios para avaliar legalidade de citação em demarcação de terras de marinha

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que decidiu que a notificação pessoal nos procedimentos demarcatórios de terras de marinha só poderia ser exigida depois de março de 2011. Nessa data, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu cautelarmente a eficácia do artigo 11 da Lei 11.481/07, que autorizava a notificação apenas por edital.

A turma levou em consideração que, antes da inovação trazida pela Lei 11.481, o Decreto-Lei 9760/76 determinava a notificação pessoal do interessado certo, que tivesse domicílio conhecido, acerca do procedimento de demarcação de terreno de marinha, para, querendo, nele intervir.

Três situações

O colegiado entendeu, então, que as alterações legislativas, ocorridas entre 1946 e 2011, admitem três diferentes situações para a citação nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha.

Naqueles realizados até 31 de maio de 2007 (publicação da Lei 11.481), deve ser respeitado o disposto na redação original do artigo 11 do Decreto-Lei 9.760, com a necessária intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido.

Quanto aos procedimentos ocorridos entre 1o de junho de 2007 e 27 de maio de 2011, período de vigência da Lei 11.481 até a concessão da cautelar pelo STF (ADI 4264/PE) que suspendeu a eficácia do artigo 11 da Lei 11.481, com efeitos apenas ex nunc (sem retroação), não há que se falar em ilegalidade da convocação apenas por edital.

Para os procedimentos demarcatórios iniciados após 27 de maio de 2011, a intimação pessoal de interessado certo e com endereço conhecido passa novamente a ser exigida.

No caso apreciado, como o processo demarcatório teve início em 1973, a primeira turma reconheceu a ilegalidade da demarcação sem a intimação pessoal e determinou a anulação de todos os lançamentos fiscais cobrados pela União.

DL

Processos: REsp 1526584

FONTE: STJ


Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco