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Direito Constitucional / Notícias

STJ – Disputa por área ocupada por quilombolas é competência da Justiça Federal

Caberá à Justiça Federal decidir sobre questões relacionadas ao direito de propriedade da área ocupada pela comunidade remanescente do quilombo Cambury, no interior de São Paulo, que é disputada desde a década de 1970 por posseiros. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu por maioria o voto do ministro Benedito Gonçalves.
O conflito de competência chegou ao STJ porque tanto a Justiça estadual quanto a federal proferiram decisões sobre a ocupação da área na qual se encontra a comunidade de quilombolas.

De acordo com o relator, o processo de demarcação e titulação das terras ocupadas por comunidade remanescente de quilombo compete ao Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Assim, o ministro considera “evidente” que as demandas judiciais sobre a posse dessas áreas repercutem no processo demarcatório de responsabilidade da autarquia federal agrária.

Daí o interesse da União em tais demandas, razão pela qual a Seção fixou a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, conforme o artigo 109, I, da Constituição.

Histórico

Em 1976, foi ajuizada na Justiça estadual ação de reintegração de posse por particulares, cujo objeto é um terreno que está inserido na gleba ocupada pelos quilombolas, no município de Ubatuba (SP).

Já em 1984, foi proferida decisão em favor dos autores da ação, para determinar a sua reintegração na posse do terreno. Diante da inércia dos autores, os quilombolas continuaram instalados na área. Os autores só deram início ao cumprimento da sentença em 2007, quando a comunidade já havia sido reconhecida por entidades federais como remanescente do quilombo Cambury.

Tendo em vista o mandado de reintegração de posse expedido pela 1ª Vara Cível de Ubatuba, o Incra e a Fundação Cultural Palmares (FCP) ajuizaram ação civil pública na Justiça Federal e obtiveram liminar para assegurar a posse em favor da comunidade remanescente do quilombo.

Natureza originária

A decisão da Primeira Seção determina o envio dos autos da ação de reintegração de posse à Justiça Federal. O ministro Benedito Gonçalves destacou que a decisão da Justiça paulista “atenta contra a demarcação e titulação da área ocupada pela comunidade quilombola” e, consequentemente, contraria o que dispõe o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)da Constituição de 88.

O ADCT diz que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o estado emitir-lhes os títulos respectivos”.

Ao concluir, o ministro salientou que “o princípio da perpetuação da jurisdição (a ação de reintegração de posse já se encontra em fase de cumprimento de sentença) deve ser mitigado no caso concreto, em razão de outro princípio que busca a tutela do direito de natureza originária que recai sobre as áreas ocupadas por comunidades quilombolas e a que alude o artigo 68 do ADCT”.

Processos: CC 129229

FONTE: STJ


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