STJ – Falta de teses defensivas impede submissão de inimputável ao júri popular
12 de fevereiro de 2014A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em habeas corpus que pretendia anular decisão que determinou a internação de um homem acusado de tentativa de homicídio, após ser absolvido sumariamente pelo juiz por ser considerado inimputável. Segundo o colegiado, a anulação só seria possível se a inimputabilidade não tivesse sido o único argumento utilizado pela defesa.
O réu foi acusado de tentar matar a vítima com uma foice, por acreditar que ela teria cometido um furto anterior, tendo-a atacado de surpresa, sem possibilidade de defesa. Submetido a exame de sanidade mental, o réu foi declarado pela perícia “parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
A sentença decidiu pela absolvição sumária, em razão dos problemas mentais, mas impôs medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de um ano, enquanto não cessada a periculosidade.
Tese única
De acordo com o parágrafo único do artigo 415 do Código de Processo Penal, o juiz pode absolver sumariamente o acusado pela prática de crime doloso contra a vida se for demonstrada a sua inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva.
Com a intenção de submeter o caso à apreciação do tribunal do júri, na esperança de obter a absolvição sem aplicação da medida de segurança, a defesa entrou com habeas corpus, denegado na segunda instância. Em recurso ao STJ, sustentou que, além da inimputabilidade, foi alegado que o homem também não agiu com dolo, o que seria uma segunda tese defensiva.
O ministro Jorge Mussi, relator do recurso, observou que, no caso de processos por crime doloso contra a vida, “se a inimputabilidade não é a única tese sustentada pela defesa, que apresenta outros fundamentos aptos a afastar a responsabilização penal do acusado, deve o magistrado pronunciá-lo, pois pode ser inocentado sem que lhe seja imposta medida de segurança”.
Decisão irreparável
No entanto, ao analisar o caso em julgamento, o ministro disse que “a simples menção genérica de que não haveria nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam a tese defensiva, não é apta a caracterizar ofensa ao referido entendimento jurisprudencial”.
Ao contrário, para o relator, “a defesa deu ênfase apenas à inimputabilidade do paciente atestada por laudo pericial, requerendo, ao final, a absolvição sumária do acusado”.
Jorge Mussi considerou “irreparável” a conclusão do tribunal de origem, que denegou o habeas corpus, e foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma.
Processos: RHC 39920
FONTE: STJ