STJ fixa tese sobre termo inicial da correção no ressarcimento de créditos escriturais tributários
29 de junho de 2020A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recursos especiais repetitivos, que o marco inaugural de incidência da correção monetária no ressarcimento administrativo de créditos tributários escriturais de PIS/Cofins ocorre somente após o prazo legal de 360 dias de que dispõe o fisco para a análise do pedido.
Por maioria, os ministros firmaram a seguinte tese para os efeitos do recurso repetitivo: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco (artigo 24 da Lei 11.457/2007)”.
Os três recursos escolhidos como representativos da controvérsia foram interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu que o termo inicial da atualização monetária – quando configurada a mora do fisco – é a data do protocolo do pedido administrativo do contribuinte.
A fixação da tese (Tema 1.003) permitirá a solução uniformizada de ações com idêntica questão de direito pelos tribunais do país. De acordo com o sistema de recursos repetitivos, 234 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a decisão do STJ.
Precedentes
O relator dos recursos repetitivos, ministro Sérgio Kukina, explicou que a atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter como termo inicial data anterior ao fim dos 360 dias – prazo legalmente concedido ao fisco para a apreciação da postulação administrativa do contribuinte.
“Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo ‘resistência ilegítima’ (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte”, afirmou.
Em seu voto, Kukina citou precedentes da Primeira Seção a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, destacando as seguintes diretrizes já firmadas pelo colegiado:
1) “A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal” (REsp 1.035.847 – Tema 164);
2) “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do fisco” (Súmula 411); e
3) “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/2007 quanto para os pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (artigo 24 da Lei 11.457/2007)” (REsp 1.138.206 – Temas 269 e 270).
Termo inicial
Segundo Sérgio Kukina, o termo inicial da correção monetária no ressarcimento de crédito escritural excedente só pode se dar após o fim do prazo para a análise do pedido administrativo pelo fisco, como preceitua o artigo 24 da Lei 11.457/2007.
“Para a incidência de correção monetária, deve-se observar o prazo estipulado ao fisco para responder aos requerimentos formulados pelo contribuinte, pois só aí se terá o ato estatal a descaracterizar a natureza escritural dos créditos excedentes decorrentes do princípio da não cumulatividade”, explicou.
O ministro afirmou que, no regime de não cumulatividade, os créditos gerados por tributos como o PIS/Cofins são escriturais e, dessa forma, não resultam em dívida do fisco com o contribuinte.
O relator observou que o Supremo Tribunal Federal já definiu que a correção monetária não integra o núcleo constitucional da não cumulatividade dos tributos, sendo eventual possibilidade de atualização de crédito escritural da competência discricionária do legislador infraconstitucional.
“Dessa forma, na falta de autorização legal específica, a regra é a impossibilidade de correção monetária do crédito escritural”, frisou.
Exceção
Além disso – destacou Kukina –, apenas como exceção a jurisprudência do STJ admite a desnaturação do crédito escritural e, consequentemente, a possibilidade de sua atualização monetária, se ficar comprovada a resistência injustificada da Fazenda ao aproveitamento do crédito.
Como exemplos, ele mencionou a necessidade de o contribuinte ingressar em juízo para ver reconhecido o seu direito ao creditamento (o que acontecia com certa frequência nos casos de IPI); ou o transcurso dos 360 dias de que dispõe o fisco para responder ao contribuinte sem qualquer manifestação fazendária.
De acordo com o ministro, “o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente quando caracterizado o ato fazendário de resistência ilegítima – no caso, o transcurso do prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo sem apreciação pelo fisco”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1767945
REsp 1768060
REsp 1768415
FONTE: STJ