STJ – Juízo de Goiânia é competente para processar atos de execução contra massa falida da Encol
2 de setembro de 2014A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a 11ª Vara Cível de Goiânia competente para executar crédito contra a massa falida da Encol Engenharia Comércio e Indústria em ação proposta após a decretação de falência da empresa.
O entendimento da Seção é que as execuções contra a massa falida não podem prosseguir nos juízos em que tramitavam em razão da competência universal do juízo falimentar. Por não se tratar de quantia líquida e certa, a ação originária proposta pelo credor se enquadra no caput do artigo 6º da Lei 11.101/05.
No caso, o credor ajuizou a ação cautelar em 1999, quando foi reconhecida a competência do juízo universal (Goiânia). Na ação principal (declaratória de compensação de crédito cumulada com retenção por benfeitoria) posteriormente apresentada, o juízo da Vara Cível de Cuiabá reconheceu a compensação de créditos de responsabilidade da empresa.
Execução da sentença
A Encol suscitou o conflito com o argumento de que a execução da sentença deveria necessariamente ocorrer perante o juízo universal da falência, conforme o previsto pelo artigo 24, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-Lei 7.661/45.
A empresa alegou que as demandas relativas a quantia ilíquida iniciadas antes da falência podem prosseguir no juízo em que foram propostas até a fixação definitiva do valor. Posteriormente, este valor seria incluído na falência, na classe própria, independentemente de habilitação de crédito.
Conforme o relator do conflito no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o artigo 24, parágrafo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 7.661 teve sua redação revogada com o advento da Lei 11.101, o que acarretou a redução das hipóteses não submetidas aos efeitos da recuperação.
“De fato, o cotejo dos dispositivos legais permite concluir que, com a restrição ocorrida após a entrada em vigor da nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, as demandas relativas à quantia ilíquida continuam tramitando no juízo em que estiverem sendo processadas”, disse o ministro.
Solução coletiva
Salomão destacou que admitir a execução individual de alguns poucos créditos, após a decretação da falência, é ferir de morte a possibilidade de uma solução coletiva para o problema da Encol, podendo gerar tratamento diferente até mesmo para credores da mesma classe.
Como a hipótese do julgamento era a execução de um crédito remanescente reconhecido em favor do credor em ação de conhecimento que tramitou no juízo da 20ª Vara Cível de Cuiabá, segundo o ministro, os atos de execução devem ser processados no juízo da falência, ou seja, 11ª Vara Cível de Goiânia.
Processos: CC 118734