STJ – Mantida ação penal contra réu acusado de adulterar códigos de barra para desviar pagamentos
12 de novembro de 2013O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal que corre na Justiça do Rio de Janeiro contra uma quadrilha acusada de fraudar boletos bancários e desviar os valores pagos para contas de empresas “laranjas”. Um dos 23 réus no processo pedia o trancamento por inépcia da denúncia. O pedido de habeas corpus foi rejeitado pela Quinta Turma, que seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Segundo a denúncia, a quadrilha atuava no eixo Rio-São Paulo. Os valores desviados eram recebidos em contas de empresas legalmente constituídas. Os boletos bancários eram obtidos com motoboys aliciados.
De posse do documento, a quadrilha produzia um novo, modificando código de barras e linha digitável. O documento falso seguia para o destino do boleto original. Quando o sacado fazia o pagamento, na verdade, em vez de quitar a fatura emitida pelo cedente, sem que pudesse desconfiar, enviava o dinheiro para uma das contas da quadrilha.
Cheques
Em outro tipo de golpe, de posse de cheques que deveriam ser usados para quitar determinados boletos, a quadrilha simulava uma transação comercial e depositava o valor na conta de uma empresa “laranja”. A empresa lesada não descobria porque era feita uma autenticação fraudulenta na conta a que se destinava o valor.
No habeas corpus, a defesa protestava contra a narrativa da denúncia e contra a capitulação atribuída aos fatos, alegando que, da forma como apresentadas pelo Ministério Público, trariam prejuízos ao réu. O ministro não constatou constrangimento ilegal evidente no caso, por isso o habeas corpus nem sequer foi conhecido.
O ministro Bellizze afirmou que, na denúncia de 15 folhas, são narradas várias condutas e toda a dinâmica empregada pelo grupo para atingir seus objetivos. “Igualmente, verifico estar descrita a participação do paciente na empreitada criminosa, ficando clara, inclusive, a divisão de tarefas existente”, acrescentou.
Processos: HC 232978
FONTE: STJ