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Código Penal / Notícias

STJ – Mantida ação penal contra réu acusado de adulterar códigos de barra para desviar pagamentos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal que corre na Justiça do Rio de Janeiro contra uma quadrilha acusada de fraudar boletos bancários e desviar os valores pagos para contas de empresas “laranjas”. Um dos 23 réus no processo pedia o trancamento por inépcia da denúncia. O pedido de habeas corpus foi rejeitado pela Quinta Turma, que seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo a denúncia, a quadrilha atuava no eixo Rio-São Paulo. Os valores desviados eram recebidos em contas de empresas legalmente constituídas. Os boletos bancários eram obtidos com motoboys aliciados.

De posse do documento, a quadrilha produzia um novo, modificando código de barras e linha digitável. O documento falso seguia para o destino do boleto original. Quando o sacado fazia o pagamento, na verdade, em vez de quitar a fatura emitida pelo cedente, sem que pudesse desconfiar, enviava o dinheiro para uma das contas da quadrilha.

Cheques

Em outro tipo de golpe, de posse de cheques que deveriam ser usados para quitar determinados boletos, a quadrilha simulava uma transação comercial e depositava o valor na conta de uma empresa “laranja”. A empresa lesada não descobria porque era feita uma autenticação fraudulenta na conta a que se destinava o valor.

No habeas corpus, a defesa protestava contra a narrativa da denúncia e contra a capitulação atribuída aos fatos, alegando que, da forma como apresentadas pelo Ministério Público, trariam prejuízos ao réu. O ministro não constatou constrangimento ilegal evidente no caso, por isso o habeas corpus nem sequer foi conhecido.

O ministro Bellizze afirmou que, na denúncia de 15 folhas, são narradas várias condutas e toda a dinâmica empregada pelo grupo para atingir seus objetivos. “Igualmente, verifico estar descrita a participação do paciente na empreitada criminosa, ficando clara, inclusive, a divisão de tarefas existente”, acrescentou.

Processos: HC 232978

FONTE: STJ


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