STJ – Mantida liminar que suspendeu proibição de cigarros aromatizados
8 de julho de 2013O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, manteve liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que suspendeu os efeitos dos artigos 6º e 7º da Resolução 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A resolução dispõe sobre os limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros, e restringe o uso de aditivos nos produtos derivados do tabaco. O artigo 6º da resolução proíbe a importação e comercialização de cigarros com sabores e aromas produzidos por aditivos acrescentados ao fumo.
A Anvisa recorreu ao STJ sustentando que a manutenção da liminar acarretaria lesão à ordem pública, já que a administração pública ficaria impossibilitada de assegurar o direito fundamental à saúde. Alegou ainda que a Lei 9.782/99 estabelece e legitima as atribuições da autarquia para regulamentar os produtos que envolvem risco à saúde pública, entre eles o cigarro.
Lesão grave
Ao negar o pedido de suspensão de liminar apresentado pela Anvisa, o ministro ressaltou que o deferimento da suspensão de liminar está condicionado à plena caracterização da ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas; não bastando a mera alegação da ocorrência, mas a efetiva comprovação do dano apontado.
Segundo o ministro, os argumentos veiculados pela Anvisa para justificar a suspensão da liminar são eminentemente jurídicos e focados na aplicação da Lei 9.782, que estabelece regramento quanto à regulamentação, controle e fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde.
“Tal circunstância, todavia, ultrapassa os limites em que deve se fundamentar a suspensão de liminar, cujo objetivo precípuo é o de afastar a grave lesão aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 4º da Lei 8.437/92”, destacou em sua decisão.
Meras conjecturas
Sobre a alegada lesão à ordem pública, o ministro Gilson Dipp entende que a Anvisa não demonstrou, de modo cabal e preciso, que a manutenção da liminar traria iminente e severas consequências para a coletividade.
“Para a concessão da medida excepcional, deve ser levada em consideração primordialmente a realidade invocada nos autos, concretamente comprovada, e não meras conjecturas acerca de possíveis efeitos em outras situações, cuja ocorrência remanesce duvidosa”, afirmou.
Para o ministro, no caso específico não há como reconhecer a existência de risco iminente. “Por essas razões, sem emitir juízo acerca do provimento judicial ora atacado, entendo que a sua manutenção até o julgamento definitivo não possui, aparentemente, o potencial lesivo suscitado”, concluiu.
O processo judicial em que a liminar foi concedida continua tramitando normalmente na Justiça Federal.
Processos: SLS 1764
FONTE: STJ