STJ – Mera ausência de advogado doente em júri não justifica prisão de acusados
7 de novembro de 2013O simples fato de advogado comprovadamente doente faltar à sessão marcada para o júri não autoriza a prisão dos acusados, seus clientes. A decisão unânime da Quinta Turma confirma liminar concedida anteriormente e impede que os envolvidos em homicídios ocorridos em Felisburgo (MG) sejam presos apenas por esse motivo.
O habeas corpus não impede, contudo, que os réus sejam presos por outras razões aptas a justificar eventual nova ordem de prisão. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), depois da concessão da liminar, eles foram condenados por cinco mortes e lesões corporais em outras 12 pessoas, no episódio que ficou conhecido como chacina de Felisburgo. A pena contra um dos condenados chega a 115 anos de reclusão.
Advogado doente
Conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, a ordem de prisão expedida antes desse julgamento só apontava, de concreto e contemporâneo, a ausência do advogado de defesa na sessão de julgamento pelo júri, mesmo tendo o defensor apresentado atestado médico comprovando a impossibilidade de estar presente.
Para o relator, embora o judiciário não possa aceitar artimanhas com o fim de evitar a conclusão da ação penal, existem à disposição do magistrado medidas outras capazes de evitar a perpetuação de supostas manobras tidas por protelatórias.
Medidas alternativas
A remarcação do júri, com a advertência de que na próxima sessão a ausência dos advogados constituídos levaria à nomeação de defensor público com pleno conhecimento dos autos, impediria novos adiamentos e possibilitaria a realização do julgamento.
O ministro Bellizze concluiu seu voto ressalvando, expressamente, que diante de outros fatos e diante de necessidade fundamentada, a prisão dos condenados poderá ser decretada.
Processos: HC 277301
FONTE: STJ