STJ nega aplicação do princípio da consunção a réu condenado por estupro e ameaça
26 de fevereiro de 2018A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da consunção, pedida em habeas corpus, a um homem condenado a mais de 23 anos de prisão pelos crimes de estupro, ameaça, lesão corporal e desobediência de medida protetiva contra a ex-companheira.
De acordo com os autos, descumprindo determinação judicial para não se aproximar da vítima, durante vários meses o acusado constrangeu a ex-mulher e, mediante violência e grave ameaça, a obrigou a fazer sexo com ele.
No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa sustentou a tese de que as ameaças contra a vítima não configurariam crime autônomo, mas seriam – em decorrência do princípio da consunção – meios para a prática do crime mais grave, o estupro. Também foi pedida a absolvição do paciente quanto ao delito de desobediência.
Para o ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro, não houve a constatação do nexo de dependência entre os crimes que gerasse a absorção da conduta menos lesiva pela mais nociva, o que impossibilitou a aplicação do princípio da consunção.
“Na situação concreta, não houve relação de subordinação entre o crime contra a dignidade sexual e o de ameaça”, afirmou. “As ameaças não foram perpetradas apenas como meio para a consumação do crime contra a dignidade sexual, pois praticadas, também, em momentos completamente diversos, com objetivos diferentes, notadamente o de reatar com a ofendida o relacionamento amoroso”, explicou o ministro.
Desobediência
Ao analisar a alegação de atipicidade na condenação por desobediência, Saldanha Palheiro destacou que a jurisprudência do STJ preceitua que este crime apenas se configura quando desrespeitada ordem judicial sem previsão de outra sanção em lei específica, ressalvada a previsão expressa de cumulação.
Ainda segundo o relator, como a Lei 11.340/06 prevê consequências jurídicas próprias para coibir o descumprimento das medidas protetivas em favor de vítima de violência doméstica, e como não há ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal, no caso em análise se evidenciou a atipicidade da conduta.
Diante disso, o colegiado concedeu o habeas corpus, em parte, para absolver o réu pelo crime de desobediência.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ