STJ nega liminar a bancário que sacava valores de beneficiários do INSS sem autorização
3 de agosto de 2018O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido de liminar no recurso em habeas corpus de um acusado de fazer vários saques de forma fraudulenta da conta de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão do ministro se deu em julho, durante o período em que esteve no exercício da presidência do STJ.
Conforme os autos, o acusado, que é bancário, e mais dois corréus foram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no artigo 171 do Código Penal (CP). Posteriormente, o Ministério Público promoveu um aditamento da denúncia, considerando que a conduta praticada seria melhor descrita pelo crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do CP. O aditamento foi recebido pelo juízo de primeiro grau.
A defesa alegou que o homem sofre constrangimento ilegal, “pois está submetido a uma ação penal sem justa causa, instaurada com base em denúncia inepta que além de ter sido indevidamente aditada, foi recebida e convalidada por meio de decisões nulas”. Por isso, pediu o trancamento da ação.
O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) considerou que, como o Ministério Público é o titular da ação penal, “é possível o aditamento à denúncia em qualquer fase do processo até a prolação da sentença. Assim sendo, a alteração da capitulação jurídica dos fatos, ainda que motivada, não se reveste de ilegalidade”, pontuou o TJPA.
O tribunal paraense entendeu que a conduta de furto qualificado “já se encontrava narrada desde a primeira exordial acusatória, de modo que o aditamento serviu apenas para identificar corretamente os tipos penais a que se subsumiram os fatos, detalhando-os. Ou seja, o aditamento não trouxe aos autos qualquer nova conduta”. Constatou também que a defesa foi devidamente intimada a manifestar-se sobre o aditamento.
Sem abuso ou ilegalidade
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Humberto Martins verificou que os fundamentos utilizados pelo TJPA não eram desarrazoados, “não revelando situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório”.
De acordo com o ministro, “o presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”.
O mérito do recurso em habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
RHC 100845
FONTE: STJ