STJ – OAB não é parte legítima para propor ação contra políticos acusados no mensalão do DEM
3 de fevereiro de 2015O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que extinguiu a ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela seccional da entidade no Distrito Federal contra políticos supostamente envolvidos em desvio de recursos públicos relacionado ao chamado “mensalão do DEM”.
O TRF1, aplicando entendimento do próprio STJ, concluiu que a OAB não tem legitimidade para a propositura da demanda por não envolver prerrogativas dos advogados nem disposições do Estatuto da Advocacia.
Em ação civil pública, a atuação da OAB “não é ilimitada e está restrita à defesa dos interesses de sua categoria ou de seus membros”, afirmou o TRF1 ao considerar que é vedado à entidade usar essa modalidade de ação judicial para tutelar direitos de terceiros.
Interpretação restritiva
Destacou que, segundo a lei processual, as ações por improbidade administrativa devem ser propostas pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.
O TRF1 reconheceu que todas as pessoas são interessadas na resolução dos conflitos que envolvem dinheiro público, mas reiterou que as regras de legitimação devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de serem esvaziadas pela permissão de que qualquer pessoa proponha demandas na defesa de interesses coletivos.
A OAB recorreu ao STJ, sustentando que estariam presentes no caso os pressupostos necessários para o processamento da ação.
Ao negar o agravo interposto pela entidade, o ministro Herman Benjamin ressaltou que o acórdão do TRF1 está em sintonia com o atual entendimento do STJ, “razão pela qual não deve prosperar a irresignação”.
Os políticos do Distrito Federal relacionados na extinta ação por improbidade administrativa são Rôney Nemer, Rogério Ulysses, Ailton Gomes Martins, Benício Tavares, Benedito Domingos, Eurides Brito, Junior Brunelli, Leonardo Prudente, Berinaldo Pontes e Pedro Marcos Dias.
Processos: AREsp 568585
FONTE: STJ