STJ – Quarta Turma reduz indenização de cliente que sofreu constrangimento em agência bancária
6 de junho de 2014Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Banco Bradesco para reduzir indenização por danos morais devida a um cliente que sofreu constrangimento dentro de uma agência.
O fato aconteceu em 2001, na Bahia. O cliente, correntista do banco, dirigiu-se à agência para fazer o pagamento de alguns títulos em razão da atividade profissional que exerce como corretor de seguros. O vigilante do banco, desconfiado, impediu seu ingresso e ainda acionou a empresa de segurança para abordá-lo.
A sentença reconheceu o dano moral e fixou a reparação em 120 salários mínimos. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) aumentou o valor, que passou para R$ 150 mil.
De acordo com a decisão, tal valor não seria excessivo diante das circunstâncias do caso, não configurando fonte de lucro e punindo a “atitude negligente da ré”, em atendimento ao princípio da razoabilidade.
Hipótese excepcional
No recurso ao STJ, o Bradesco considerou a quantia exorbitante. “O aborrecimento em tela não pode dar ensejo ao aumento da condenação simplesmente com base no fato de ser um banco de lucro milionário”, afirmou.
O relator, ministro Raul Araújo (foto), destacou que em regra o STJ não admite o exame de valor indenizatório em recurso especial. No entanto, segundo ele, em hipóteses excepcionais o tribunal “tem autorizado a reavaliação do montante arbitrado nas ações de reparação de dano, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância”.
No caso, o relator reconheceu que o cliente sofreu grande constrangimento ao ter sido proibido de ingressar na agência bancária, mas considerou o montante fixado pelo TJBA elevado, tendo em vista que, com a correção monetária, esse valor já alcançaria mais de R$ 500 mil.
“Tem-se, portanto, hipótese que justifica a excepcional atuação desta corte para reduzir o montante da indenização para R$ 75 mil, acrescidos de correção monetária a partir desta data e de juros de mora desde o evento danoso”, concluiu o ministro.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1405039
FONTE: STJ