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Código Penal / Notícias

STJ reduz pena dos pilotos do Legacy envolvido no acidente com avião da Gol

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e reduziu as penas impostas a Joseph Lepore e Jan Paul Paladino, pilotos do jato Embraer/Legacy 600 envolvido no acidente aéreo com o Boeing 737-800 da Gol, que resultou na morte de 154 pessoas em 29 de setembro de 2006.

Em decisão monocrática, a ministra acolheu recurso interposto pelos pilotos e reduziu as penas de três anos, um mês e dez dias para dois anos e quatro meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de atentado contra a segurança do transporte aéreo.

Os pilotos sustentaram, entre outros pontos, que houve aplicação indevida da causa de aumento de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal e que lhes foi negado o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O parágrafo mencionado pelos recorrentes diz que a pena por homicídio culposo pode ser aumentada em um terço quando o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão. Segundo a defesa, a violação de deveres técnico-profissionais já havia sido considerada para caracterizar a culpa dos pilotos no acidente, por isso não poderia servir também para justificar o aumento da pena.

Bis in idem

O recurso foi parcialmente provido pela relatora, apenas para redimensionar as penas impostas. Citando vários precedentes do STJ, Laurita Vaz afirmou que a utilização do mesmo fato para, a um só tempo, tipificar a conduta e ainda fazer incidir o aumento de pena configura bis in idem.

“Assiste razão aos recorrentes no que se refere ao indevido bis in idem configurado pelo aumento implementado com base no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal, uma vez que não houve indicação alguma de circunstância que configurasse a majorante, além do que já fora considerado para o reconhecimento do próprio tipo culposo”, concluiu a relatora.

Quanto à negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a relatora entendeu que o tribunal regional, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, agiu dentro da mais absoluta legalidade, com base no artigo 44, inciso III, do Código Penal.

Assim, a ministra conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial tão somente para decotar o aumento relativo ao parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal.

Processos: AREsp 391303

FONTE: STJ


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