STJ reforma decisão que eliminou candidato de concurso público
13 de abril de 2016A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em mandado de segurança em favor de um candidato aprovado em concurso público para agente penitenciário no Rio Grande do Sul. Ele fora posteriormente eliminado do certame por não ter comparecido à assinatura do ato de aceitação de vaga em região distinta da inicialmente escolhida.
O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça gaúcho. De acordo com os autos, mesmo depois de justificar sua ausência em razão de problemas de saúde (crise renal), o Estado do Rio Grande do Sul não disponibilizou outra data para o candidato assinar o termo de aceitação e o excluiu da lista de classificação.
Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é certo que o edital prevê a exclusão do candidato que não comparecer ao local, data e horário previstos para a assinatura do documento, mas a peculiaridade do caso não justifica sua eliminação.
Ele ressaltou que a corte já entendeu que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não caracterizando nenhuma invasão do mérito administrativo.
Desproporcional
Para o ministro, no caso julgado, impedir que o candidato continue no certame e venha a exercer sua função é injusto e configura medida desproporcional e incompatível com a finalidade pública perseguida com os concursos públicos.
O relator afirmou que não defende a dispensa do candidato de assinar o termo de aceitação, mas enfatizou que a ausência por comprovada razão médica não constitui privilégio em detrimento dos outros candidatos.
“Proibir o candidato de assumir o cargo em que logrou aprovação, só por essa razão, implica em rigor excessivo da Administração e fere os princípios da razoabilidade e boa-fé”, afirmou o ministro, concluindo que o ato viola o direito líquido e certo do recorrente.
A decisão de conceder a segurança para que o candidato permaneça no concurso e seja admitido na ordem de classificação foi unânime.
MC
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 35159
FONTE: STJ