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Código de Processo Civil / Notícias

STJ revoga prisão preventiva de mais de seis anos e comunica ao CNJ excessos de prazo

Ao conceder habeas corpus em benefício de um homem preso preventivamente desde 2016, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu levar ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mais esse caso de excesso de prazo no Poder Judiciário de Pernambuco, a fim de que o órgão tome as providências que entender necessárias.

No ano passado, o colegiado já havia enviado comunicação ao CNJ sobre a situação de um réu que ficou 11 anos preso em Pernambuco à espera do julgamento.

No novo processo analisado pela turma, o réu, acusado de homicídio qualificado e organização criminosa, teve a prisão temporária convertida em prisão preventiva em 2016. A denúncia foi oferecida em 2017, e a decisão de pronúncia ocorreu em 2018. A defesa entrou com recurso, mas o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) lhe negou provimento em 2019, em acórdão que transitou em julgado em 2020. Desde então, o réu permanecia preso à espera do julgamento no tribunal do júri.

Em relação à demora, a corte local apontou que a tramitação do processo acabou sendo prolongada porque os autos são físicos e também devido às restrições provocadas pela pandemia da Covid-19. Segundo o TJPE, a situação foi excepcional e não houve demora injustificada do órgão julgador.

Jurisdicionado e sociedade exigem mais rapidez

Relatora do habeas corpus, a ministra Laurita Vaz destacou que a ação penal não avançou com a celeridade esperada nos últimos anos, de forma que não é possível manter a prisão preventiva.

“Em que pese a gravidade dos crimes imputados e os fundamentos que sustentam a prisão preventiva, o atraso no julgamento pelo tribunal do júri indica a caracterização do constrangimento ilegal, à vista do excesso de prazo no julgamento do paciente”, declarou.

Ao acompanhar o voto da relatora pela concessão do habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que, em tempos recentes, têm sido rotineiros os habeas corpus impetrados por excesso de prazo na Justiça de Pernambuco – muitas vezes em casos que envolvem crimes graves, como os do processo em discussão.

“Perdura essa situação, e não é possível que continue. É um descaso com a Justiça e com o jurisdicionado. Sob a ótica do jurisdicionado, ele tem direito a ser julgado em um prazo razoável e, sob a ótica de toda a sociedade, é danosa a situação de ver alguém que, aparentemente, praticou um crime tão grave ter restituída a sua liberdade – isso porque não podemos coonestar que alguém permaneça preso por tanto tempo, sem sequer ter sido designado o julgamento”, enfatizou o ministro.

Na decisão, a Sexta Turma substituiu a prisão preventiva por outras medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico e a proibição de que o réu se afaste da comarca sem prévia autorização judicial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 775154

FONTE: STJ

Tags: STF

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