STJ – Turma mantém decisão que negou pedido indenizatório baseado na perda da chance
10 de junho de 2014A Teoria da Perda de uma Chance só pode ser aplicada aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porque o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra não é indenizável.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por ex-empregado do Banco do Brasil que alegava ter sido prejudicado, em ação de indenização, pela desídia de seu advogado e da associação de funcionários.
Por meio da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil, que contratou o advogado, o bancário ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para receber valores relativos a juros progressivos incidentes sobre saldos de suas contas vinculadas de FGTS.
Documentação insuficiente
Em primeira instância, o pedido foi deferido, mas, na apreciação do recurso interposto pela CEF, o ex-funcionário foi excluído da demanda porque, segundo o acórdão, a documentação apresentada não comprovou o direito pleiteado.
Como o direito ao recebimento foi reconhecido a outros ex-funcionários, e contra a decisão que o excluiu não foi interposto recurso especial nem ação rescisória, o ex-funcionário alegou que a conduta omissiva da associação e do advogado o fez perder a chance de obter uma vitória judicial.
O pedido de indenização contra o advogado e a associação foi negado em primeira e segunda instância, que entenderam que não ficou provado que ele tivesse perdido a chance de alcançar êxito em sua demanda em virtude da omissão de seu advogado e não porque não houvesse apresentado os documentos hábeis para comprovar o direito alegado.
Súmula 7
Ao analisar o recurso no STJ, o ministro Sidnei Beneti, relator, também entendeu pela não aplicação da Teoria da Perda de uma Chance ao caso. Beneti reconheceu que as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm reconhecido a possibilidade de indenização pelo benefício cuja chance a parte lesada tenha perdido a oportunidade de concretizar, “segundo um critério de probabilidade”.
No caso apreciado, entretanto, como o tribunal estadual entendeu que não ficou demonstrado que o advogado e a associação tivessem atuado com negligência, essa conclusão, segundo Beneti, não poderia ser reavaliada sem o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Esta noticia se refere ao processo: REsp 1236809
FONTE: STJ