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TRF1 – Instituição particular de ensino pode negar renovação de matrícula a aluno inadimplente

Instituição particular de ensino pode negar renovação de matrícula a aluno que se encontre em situação de inadimplência. Com essa fundamentação, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que denegou a segurança pleiteada por aluna das Faculdades Unidas do Norte de Minas (Funorte), objetivando garantir sua matrícula no 10.º período do curso de Medicina, apesar dos débitos relativos às mensalidades do ano de 2009 e às do primeiro semestre de 2010.

O Juízo de primeiro grau negou o pedido ao fundamento de que “a inadimplência por longo período, que resultou no débito de R$ 33.674,44, é motivo justificado e legal para a recusa da matrícula da impetrante, não sendo possível obrigar a instituição particular de ensino a prestar serviços educacionais gratuitos”.

Inconformada, a estudante recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, “ser ilegal e abusivo o indeferimento do pedido de matrícula em razão do inadimplemento de obrigações pecuniárias, o que ofende os princípios constitucionais da legalidade, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.

Os argumentos não foram aceitos pelos membros que compõem a 6.ª Turma. “Embora as instituições de ensino estejam proibidas de aplicar ao aluno inadimplente qualquer penalidade pedagógica, em especial a suspensão de provas escolares e a retenção de documentos escolares, a jurisprudência pátria autoriza as instituições de ensino a não renovarem a matrícula caso o atraso seja superior a 90 dias”, diz a decisão.

Ainda de acordo com o Colegiado, a argumentação apresentada, fundada apenas na relevância do direito constitucional à educação, “não socorre a estudante que, comprovadamente, encontra-se em situação de inadimplência por período superior a 90 dias”.

O relator do processo foi o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

Processo n.º 0001470-43.2011.4.01.3807
Data do julgamento: 28/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 8/8/2014

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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