Supermercado deverá indenizar consumidor por falsa acusação de furto
21 de agosto de 2017A 3ª Turma Recursal do TJDFT reformou parcialmente sentença do 5º Juizado Cível de Brasília para minorar indenização imposta diante de abordagem por suspeita de furto não comprovada. A decisão foi unânime.
O autor conta que após realizar compras no Atacadão S.A. foi abordado por seguranças do estabelecimento, que o acusaram de haver subtraído 2 latas de bebida energética e tê-las guardado em sua bolsa. Contou que a abordagem se deu já no estacionamento, após ter pago suas compras, e que, na ocasião, entregou sua pasta para que os seguranças a revistassem. Diz que ao não encontrarem nada, os seguranças questionaram onde ele havia deixado os produtos e que tal insistência o deixou constrangido.
Ao decidir, a juíza registrou: “Considero pertinente destacar que o estabelecimento agiu muito equivocadamente ao determinar a seus seguranças que façam abordagem a cliente suspeito de furtar produtos em pleno estacionamento, à vista de todos os circunstantes e, principalmente, no caso presente, próximo à entrada da loja; o consumidor fica totalmente exposto aos olhares curiosos, o que por si só já configura um constrangimento e um vexame inenarráveis. Coloco-me no lugar do autor, tendo em vista que qualquer cliente está sujeito a tal tipo de procedimento, e imagino o quão sofrível foi para ele estar sujeito a tais fatos, mais ainda tendo em vista sua inocência, pois o réu nada provou em contrário, o que vem a elastecer a extensão do dano moral por ele sofrido”. Diante disso, condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10mil, a título de indenização por danos morais.
Inconformada com a decisão, a ré recorreu.
Em sede de recurso, o relator consignou que: “Apesar de viável a realização de revista pessoal em casos de suspeita de furto em estabelecimento comercial (exercício regular do direito de propriedade), é imprescindível que a desconfiança esteja baseada em indícios concretos, bem como que a abordagem não exceda a esfera do razoável”. Ele também destacou que “a abordagem ocorreu no estacionamento, distante mais ou menos 15 ou 20 metros da entrada do estabelecimento, a possibilitar a visualização do ocorrido por vários clientes”. E por fim, “que o segurança insistiu na acusação de furto, mesmo sem encontrar a mercadoria”.
Assim, “forçoso concluir que a situação externa vexatória a que foi submetido o recorrido deu causa à constrangimentos e humilhações que atingiram violentamente sua honra subjetiva, a subsidiar a compensação por dano moral (CF, Art. 5º, V e X), especialmente porque o recorrente não apresentou prova idônea (testemunhal ou documental), a respaldar a abordagem da parte consumidora”, acrescentou o julgador. Ponderou, no entanto, ser necessária a adequação proporcional do valor da condenação (de R$10 para R$ 7 mil), entendendo ser esta “quantia suficiente a compensar os incontestes dissabores, sem proporcionar enriquecimento indevido, a míngua de contundente demonstração de maiores excessos na abordagem, bem como de que os fatos tenham causado consequências mais gravosas e duradouras ao seio pessoal ou social do consumidor”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0731951-92.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT