Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Supermercado terá que indenizar cliente abordado fora do estabelecimento

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Supermercado Big Box a indenizar um consumidor por falha na prestação do serviço. O cliente precisou comprovar que efetuou o pagamento das compras.

Constam nos autos que o autor, após efetuar o pagamento das compras, observou que um dos produtos estava com defeito. Ele conta que comunicou ao funcionário da empresa que o autorizou a realizar a troca. O consumidor narra que, mesmo tendo deixado as demais compras próximas a funcionários da ré, foi indagado sobre o pagamento tanto na saída da loja quanto no estacionamento. Na segunda ocasião, o consumidor precisou regressar ao estabelecimento para comprovar o pagamento. De acordo com ele, houve abusividade na conduta da ré, o que gera indenização por danos morais.

Durante audiência, o funcionário da empresa confirmou que o autor foi abordado nas duas ocasiões. Ele atribuiu o erro à operadora de caixa.

Ao decidir, a magistrada destacou que houve defeito no serviço prestado pela ré. De acordo com a julgadora, o ato praticado foi abusivo e gerou constrangimento que poderia ter sido evitado, caso o serviço fosse prestado de forma eficiente. “Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a conduta da ré, por intermédio de seus prepostos, foi abusiva e causou exposição indevida e vexatória da imagem do autor, ferindo a sua dignidade e legitimando a reparação reclamada”, pontuou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0745525-80.2019.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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