Suplemento adquirido do exterior por remessa postal é isento de imposto de importação até cem dólares
25 de novembro de 2014O autor ingressou com ação de repetição de indébito contra a União buscando a devolução de R$ 588,75, pagos em imposto de importação.
Em primeiro grau, o Juiz Federal José Alexandre Franco, entendeu por dar procedência parcial a ação, considerando “como isenta a importação de bens em remessa postal internacional de até cem dólares, independentemente da natureza da pessoa remetente”. O magistrado se embasou no art. 150, §6º da Constituição Federal, onde afirma que “somente lei específica pode dispor sobre isenção de tributos, sendo que não há exceções para essa regra no ordenamento jurídico”. Concluiu, também, a teor do entendimento jurisprudencial do STF e STJ, que não é possível obter indefinidamente a isenção do imposto de importação mediante remessa postal em importações futuras, somente naquelas efetivamente concretas, ainda que semelhantes.
Em recurso a União sustentou ser impossível a isenção para compras acima de US$ 50,00 e realizadas por pessoas jurídicas. O relator, porém, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeiro grau.
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Julgado recomendado pelo cliente Dr. Ricardo Wanzynack de Souza.