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Direito Previdenciário / Notícias

Suspensa ampliação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) por ausência de fonte de custeio

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da alteração da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) que ampliou o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) de um salário mínimo concedido a pessoas com deficiência e idosos carentes. A suspensão foi decidida no exame de medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 662, ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU). Segundo o relator, não se trata de medida emergencial e temporária voltada ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, mas definitiva, sem que tenha havido indicação de seus impactos orçamentários e financeiros.

Com a mudança, incluída na LOAS pela Lei 13.981/2020, passaram a ter direito ao BPC pessoas com mais de 65 anos ou com deficiência que tenham renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo (anteriormente, era um quarto de salário). O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou esse trecho, mas o Congresso Nacional derrubou o veto.

Aumento de despesa

No exame do pedido de medida cautelar da AGU, o relator entendeu que o dispositivo violou o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal, por ter aumentado despesa sem indicação da respectiva fonte de custeio. Ele apontou ainda que a medida omitiu os impactos orçamentários e financeiros da ampliação do benefício, desrespeitando o artigo 113 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Expansão definitiva

Gilmar Mendes ressaltou que a ampliação do BPC não é uma medida emergencial e temporária voltada ao enfrentamento da pandemia da covid-19. “Ao contrário de outros benefícios emergenciais, a majoração do BPC nos termos propostos tem caráter permanente, ou seja, trata-se de uma expansão definitiva do benefício, que sequer está condicionada ao período de crise”, frisou.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a expansão do BPC implicará custo de R$ 20 bilhões por ano aos cofres públicos, o que aumentaria a projeção da dívida pública nacional nos próximos anos. “O período emergencial não constitui motivo suficiente para afastar a exigência constitucional da correspondente fonte de custeio para ampliação de benefício assistencial, sobretudo por se tratar de proposta de majoração permanente da prestação continuada”, destacou.

A medida cautelar suspende a eficácia do artigo 20, parágrafo 3º, da LOAS (Lei 8.742/1993), na redação dada pela Lei 13.981/2020, enquanto não houver a indicação da fonte de custeio. A liminar será analisada pelo Plenário do STF, pois o ministro recebeu a ADPF como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), e o processo terá uma nova autuação.

RP/CR//CF

FONTE: STF


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